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Pesca Submarina - Legislação em
Vigor
Decreto n.º 45116, de 06 de Junho de 1963
(RESUMO)
- São considerados amadores, os indivíduos que pratiquem
qualquer das modalidades sem fins lucrativos, sendo-lhes vedado,
vender directa ou indirectamente, o produto da pesca.
- A pesca praticada por amadores, poderá ser exercida de
dia ou noite. (Alterado pelo Dec. Lei 246_2000)
- Proibição do uso de aparelhos de respiração
artificial, com excepção de um tubo de respiração
à superfície, vulgarmente conhecido por snorkel.
- É permitida a utilização de qualquer tipo
de arma, desde que a força propulsora não seja devida
ao poder detonante de substâncias químicas e que
tenham como projéctil, unicamente uma haste ou arpão
com uma ou mais pontas.
- O exercício desta actividade depende de licença
anual, pessoal e intansmíssivel, passada pelas Capitanias
ou Delegações marítimas.
- O pedido de licença para menores de 16 anos, deverá
ser acompanhado de autorização dos pais ou tutores.
- Os turistas estrangeiros com permanência inferior a 30
dias no país, são dispensados de licença.
- Os caçadores-submarinos não poderão exercer
a sua actividade a menos de 50 metros de praias de banhos e a
menos de 20 metros dos locais já ocupados por outros caçadores,
salvo acordo entre si: A multa vai de 100$00 a 3.000$00.
Decreto-Legislativo Regional (Açores) n.º 5/83/A, de 11 de
Março de 1983
(RESUMO)
Proíbe, nas águas territoriais dos Açores,
a caça-submarina do Mero (Serranus guaza).
É proibida, nas águas territoriais dos Açores,
a caça-submarina do Mero (Serranus guaza), a sua captura
é punível com coimas entre 2.500$00 e 10.000$00 e
perda total do equipamento utilizado na caça, com excepção
do barco.
Decreto-Legislativo Regional (Açores) n.º 31/84/A, de 20
de Setembro de 1984
(RESUMO)
- Entende-se por caça-submarina, o tipo de pesca exercida
por amador munido ou não de arma, quando em flutuação
na água ou submerso nesta em apneia, não sendo permitida
a utilização de qualquer aparelho de respiração
artificial, à excepção de um tubo de respiração
à superfície, vulgarmente conhecido por snorkel.
- Na prática de caça-submarina só é
permitida a utilização de armas que tenham como
projéctil unicamente uma haste ou arpão com pontas.
- É considerado amador, o indivíduo que pratica
a caça-submarina sem fins lucrativos, sendo-lhe vedado
vender, directa ou indirectamente, o produto de pesca.
- Para o exercício desta actividade é necessário
uma licença a conceder pela autoridade marítima
da área em que venha a ser praticada.
- Os caçadores-submarinos não podem exercer a sua
actividade a menos de 500 metros dos locais, usualmente utilizados
como zonas de banhos.
- O número de presas a capturar pelo amador é de
5 por homem/dia.
- É proibida a captura de meros, lagostas, cavacos e santolas.
- As infracções a este documento são puníveis
com coimas entre os 25.000$00 e os 100.000$00.
Decreto-Lei n.º 246_2000, de 29 de Setembro
(pesca lúdica)
(RESUMO)
- A pesca submarina só pode ser exercida por praticantes
em apneia, podendo ser usado instrumento de mão ou de arremesso,
desde que a respectiva força propulsora não seja
devida a poder detonante resultante de substância química
ou a gás artificialmente comprimido.
- Não é permitido exercer a pesca submarina no período
nocturno, entre o pôr e o nascer do sol (punível
com coima de 100.000$00 a 750.000$00).
- Não é permitido carregar, transportar carregadas
ou em condições de disparo imediato armas de pesca
submarina fora de água (punível com coima de 500.000$00
a 3.000.000$00).
- Enquanto não for publicada a regulamentação
a que se refere o presente diploma, são mantidas as disposições
legais em vigor, desde que não contrariem expressamente
as do presente diploma.
- São revogadas as disposições do Decreto
n.º 45116, de 6 de Julho de 1963, que contrariem o disposto no
presente diploma.
(actualizado em 2009-11-30)
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