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Enquadramento Jurídico

Utilidade Pública Desportiva

À Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas foi atribuído o estatuto de Utilidade Pública Desportiva (UPD) ao abrigo do Decreto Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, por despacho do Primeiro Ministro em 23 de Setembro de 1994, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 232, de 7 de Outubro de 1994.

O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento por que é atribuída a uma federação desportiva a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.

Definição de Federação

De acordo com a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Decreto Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Art.º 21º), são federações desportivas as pessoas colectivas que englobem praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação sem fim lucrativo e preencham os seguintes requisitos:

  • Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir os seguintes objectivos gerais:
    • Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins;
    • Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
    • Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais.
  • Obtenham a concessão de estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

Assembleias Gerais

De acordo com o Art.º 26 do Decreto Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, podem integrar a assembleia geral das federações as seguintes entidades:

  • Sociedades com fins desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes;
  • Representantes de praticantes desportivos;
  • Representantes de treinadores;
  • Representantes de árbitros e juizes;
  • Representantes de outros agentes desportivos englobados na respectiva federação desportiva.

Clubes e Associações

De acordo com a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Decreto Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Art.º 20º), são clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado que tenham como objectivo o fomento e a prática directa de actividades desportivas.

  • Os clubes desportivos que não participem em competições desportivas profissionais constituir-se-ão, nos termos de direito, sob a forma associativa e sem intuitos lucrativos.
  • Por diploma legal adequado serão estabelecidos os termos em que os clubes desportivos, ou as suas equipas profissionais, que participem em competições desportivas de natureza profissional poderão adoptar a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos, ou o regime de gestão a que ficarão sujeitos se não optarem por tal estatuto.

Sociedades Desportivas

De acordo com o Decreto Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, Art.º 2º, entende-se por sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação numa modalidade, em competições desportivas de carácter profissional, salvo nos casos das sociedades constituídas ao abrigo do Art.º 10º, a promoção e a organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.

 

(actualizado em 2001-11-19)

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