|
Enquadramento Jurídico
Utilidade Pública Desportiva
À Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas
foi atribuído o estatuto de Utilidade Pública Desportiva
(UPD) ao abrigo do Decreto Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, por despacho
do Primeiro Ministro em 23 de Setembro de 1994, publicado no Diário
da República, 2ª Série, n.º 232, de 7 de Outubro de
1994.
O estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento
por que é atribuída a uma federação
desportiva a competência para o exercício, dentro do
respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares
e outros de natureza pública.
Definição de Federação
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Decreto Lei
n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Art.º 21º), são federações
desportivas as pessoas colectivas que englobem praticantes, clubes
ou agrupamentos de clubes, se constituam sob a forma de associação
sem fim lucrativo e preencham os seguintes requisitos:
- Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir
os seguintes objectivos gerais:
- Promover, regulamentar e dirigir a nível nacional a
prática de uma modalidade desportiva ou conjunto de modalidades
afins;
- Representar perante a Administração Pública
os interesses dos seus filiados;
- Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades
afins, junto das organizações congéneres
estrangeiras ou internacionais.
- Obtenham a concessão de estatuto de pessoa colectiva
de utilidade pública desportiva.
Assembleias Gerais
De acordo com o Art.º 26 do Decreto Lei n.º 144/93, de 26 de Abril,
podem integrar a assembleia geral das federações as
seguintes entidades:
- Sociedades com fins desportivos, clubes ou agrupamentos de clubes;
- Representantes de praticantes desportivos;
- Representantes de treinadores;
- Representantes de árbitros e juizes;
- Representantes de outros agentes desportivos englobados na respectiva
federação desportiva.
Clubes e Associações
De acordo com a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Decreto Lei
n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Art.º 20º), são clubes desportivos
as pessoas colectivas de direito privado que tenham como objectivo
o fomento e a prática directa de actividades desportivas.
- Os clubes desportivos que não participem em competições
desportivas profissionais constituir-se-ão, nos termos
de direito, sob a forma associativa e sem intuitos lucrativos.
- Por diploma legal adequado serão estabelecidos os termos
em que os clubes desportivos, ou as suas equipas profissionais,
que participem em competições desportivas de natureza
profissional poderão adoptar a forma de sociedade desportiva
com fins lucrativos, ou o regime de gestão a que ficarão
sujeitos se não optarem por tal estatuto.
Sociedades Desportivas
De acordo com o Decreto Lei n.º 67/97, de 3 de Abril, Art.º 2º,
entende-se por sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito
privado, constituída sob a forma de sociedade anónima,
cujo objecto é a participação numa modalidade,
em competições desportivas de carácter profissional,
salvo nos casos das sociedades constituídas ao abrigo do
Art.º 10º, a promoção e a organização
de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento
de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada
dessa modalidade.
(actualizado em 2001-11-19)
|