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Estatutos
A Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas
tem os seus estatutos publicados no Diário da República,
3ª Série, n.º 70, de 24 de Março de 1994.
Alteração aos estatutos publicada no Diário da República nº 121 - Suplemento III Série de 25 de Maio de 2001
Alteração aos estatutos aprovada em AG Extraordinária em 17 de Julho de 2009 registados no notário (aguarda publicação no Diário da República)
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, SÍMBOLOS, JURISDIÇÃO E FINS
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
CAPÍTULO IV
ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO DA FPAS
SECÇÃO I – ESTRUTURA ORGÂNICA
SUBSECÇÃO I – ASSEMBLEIA-GERAL
SUBSECÇÃO II – DO PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO
SUBSECÇÃO III - DA DIRECÇÃO
SUBSECÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL
SUBSECÇÃO V - DO CONSELHO DE JUSTIÇA
SUBSECÇÃO VI - DO CONSELHO DISCIPLINAR
SUBSECÇÃO VII - DO CONSELHO DE ARBITRAGEM
SUBSECÇÃO VIII - DAS DELEGAÇÕES
SUBSECÇÃO I X – DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO II – ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO III – DO MANDATO
CAPÍTULO V
REGIME ORÇAMENTAL E DE PRESTAÇÕES DE CONTAS
CAPITULO VI
DISCIPLINA
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS, EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, SÍMBOLOS, JURISDIÇÃO E FINS
Artigo 1º
(Denominação, natureza e regime)
1 - FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES SUBAQUÁTICAS, doravante designada simplesmente por FPAS, foi fundada em Lisboa aos vinte e sete dias do mês de Maio de mil novecentos e sessenta e cinco.
2 – A FPAS é uma Federação unidesportiva, pessoa colectiva de Direito Privado, com estatuto de Utilidade Pública Desportiva.
3 – A FPAS é membro da CMAS, membro do COP e membro fundador da Confederação do Desporto de Portugal.
4 - A FPAS é a pessoa colectiva, englobando praticantes, clubes ou agrupamentos de clubes, constituída sob a forma de Associação sem fins lucrativos e por tempo indeterminado que prossegue a nível nacional exclusiva ou cumulativamente os objectivos enumerados na legislação em vigor, nos estatutos e regulamentos internos.
5 - A FPAS rege-se pelos presentes estatutos, regulamentos complementares, legislação nacional e internacional aplicável e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado, bem como pelas normas regulamentares emanada das Federações ou Organismos Internacionais em que esteja filiada.
6- A FPAS tem âmbito nacional, exercendo os seus fins e competências em todo o território nacional, podendo criar Delegações ou nomear Delegados em determinada circunscrição territorial.
Artigo 2º
(Princípios de organização e funcionamento)
1 – A FPAS organiza-se e prossegue a sua actividade de acordo com os princípios da liberdade, da democracia, da representatividade e da transparência.
2 – A FPAS é independente face ao Estado, a tendências políticas ou religiosas.
Artigo 3º
(Sede)
1 - A FPAS tem a sua sede em Lisboa na rua José Falcão, número 4, 2º andar, freguesia de S. Jorge de Arroios concelho de Lisboa.
2 - Por simples deliberação da Direcção, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
Artigo 4º
(Símbolos)
1 - A FPAS adopta como símbolo aquele que actualmente utiliza, apresentado em desenho anexo a estes estatutos, fazendo deles parte integrante, e que consta de dois peixes em cor azul claro descrevendo um círculo tendo em fundo o escudo nacional em azul escuro sobreposto a duas linhas horizontais onduladas também em azul escuro. Por cima e acompanhando a forma circular estão inscritas as iniciais da Federação.
2 - A FPAS disporá ainda das seguintes insígnias:
- Bandeira;
- Estandarte;
- Galhardete, emblema e equipamentos com a forma e composição descritas nos regulamentos complementares.
Artigo 5º
(Fins)
1 - A FPAS é a entidade máxima representativa das modalidades subaquáticas, com excepção do Mergulho Profissional e do Mergulho Militar a nível nacional, designadamente: Apneia – Competição, Arqueologia Subaquática, Caça Fotográfica, Fotografia Subaquática, Hóquei Subaquático, Mergulho Amador, Mergulho Cientifico - nas suas múltiplas vertentes, Mergulho Desportivo em Piscina, Mergulho em Apneia, Mergulho em Grutas, Mergulho Infantil, Mergulho Técnico, Natação com Barbatanas, Orientação Subaquática, Pesca Submarina, Rugby Subaquático, Tiro Subaquático e Vídeo Subaquático.
2 – A FPAS tem por fim principal a promoção, regulamentação e direcção d prática desportiva das actividades mencionadas no número anterior do presente em todo o território nacional, enquanto actividades físicas desportivas ou recreativas pedagogicamente enquadradas.
3 - A FPAS prosseguirá quaisquer outros fins desde que contribuintes para o fim principal definido no número anterior, designadamente:
- Estabelecimento e manutenção de relações com os organismos internacionais com jurisdição sobre as modalidades subaquáticas, e congéneres estrangeiras;
- Desenvolver o conhecimento do mundo subaquático no plano desportivo, científico, artístico e cultural;
- Zelar pela conservação da fauna, flora e património subaquático;
- Promover a constante actualizarão dos sócios e intercâmbio com outras nações através da organização e/ou patrocínio de encontros ou competições de carácter internacional;
- Representação e defesa dos interesses gerais das Actividades Subaquáticas, ou dos seus filiados, quer em território nacional quer fora dele, nomeadamente junto dos poderes constituídos do Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, das Federações nacionais e estrangeiras bem como perante a Administração Pública em geral.
4 - À FPAS competirá designadamente, no sentido de garantir a prossecução dos seus fins:
- Coordenar a participação dos sócios que nela se encontrem filiados;
- Divulgar e fazer respeitar as normas oficialmente estabelecidas;
- Organizar e/ou coordenar a realização das actividades e das competições oficiais do âmbito nacional e internacional;
- Promover e preparar as representações nacionais;
- Participar nas acções promovidas pelos órgãos do Estado destinadas a incentivar as actividades subaquáticas e o desporto nacional, bem como exercer os cargos nas instituições em que vier a ter lugar;
- Gerir os recursos postos à sua disposição para garantir a prossecução dos seus objectivos;
- Celebrar acordos e contratos com entidades Públicas e Privadas no sentido da melhor prossecução dos seus fins.
Artigo 6º
(Responsabilidade)
1 – A FPAS responde civilmente perante terceiros pelas suas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
2 – A responsabilidade da FPAS e dos seus respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos sociais, representantes legais e auxiliares por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
3 – Os titulares dos órgãos da FPAS, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.
CAPÍTULO lI
CONSTITUIÇÃO
Artigo 7º
(Dos associados)
A FPAS é constituída pela seguinte categoria de associados :
1. Associados efectivos;
2. Associados individuais;
3. Associados extraordinários;
4. Associados de mérito;
5. Associados honorários.
Artigo 8º
(Associados efectivos)
1. São associados efectivos os Clubes com fins desportivos, que se dediquem à prática, organização, estudo ou ensino das actividades subaquáticas, ou de um dos seus ramos em particular, ou que ou que mantenham uma secção com tal finalidade em funcionamento.
2. As associações congéneres com fins desportivos, e sem fins lucrativos, que se dediquem à prática das actividades subaquáticas.
Artigo 9º
(Associados individuais)
São associados individuais as pessoas singulares, designadamente os praticantes, técnicos, treinadores, árbitros e dirigentes das entidades referidas no artigo anterior cuja inscrição tenha sido aceite pela Direcção da FPAS.
Parágrafo único: São ainda associados individuais os cidadãos nacionais que preencham as condições regulamentares de filiação/associação na Federação e cuja inscrição tenha sido aceite pela FPAS.
Artigo 10º
(Associados extraordinários)
São associados extraordinários as Pessoas colectivas, associações, clubes ou outras, reconhecidas pela FPAS, entidades que não se integrando na previsão do artigo 8º contribuam ou tenham contribuído para o seu desenvolvimento ou das modalidades subaquáticas e cuja inscrição seja aceite pela Direcção da FPAS.
Artigo 11º
(Associados de mérito)
São associados de mérito as entidades ou indivíduos que, no âmbito da FPAS, tenham prestado serviços à causa das actividades subaquáticas, pelo seu valor e relevância mereçam ser distinguidos publicamente, sendo a sua atribuição efectuada nos termos dos regulamentos complementares.
Artigo 12º
(Associados honorários)
São associados honorários as entidades ou indivíduos que, não pertencendo à FPAS, na sua esfera de actividade ou influência, procedam de forma a valorizar a acção da FPAS e as actividades sob a sua jurisdição, e que, como tal, sejam eleitos nos termos dos regulamentos complementares.
Artigo 13 º
(Admissão de associados)
1 - As propostas para a admissão de associados efectivos serão levadas à aprovação da Direcção da FPAS devendo cada uma delas ser acompanhada de:
- Um exemplar dos Estatutos e Regulamento Geral caso exista;
- Uma certidão da escritura da sua constituição;
- Indicação da localização da respectiva sede;
- Descrição sumária da actividade da entidade e das instalações e estruturas desportivas que têm à sua disposição;
- Pagamento de uma jóia de Admissão de montante a estabelecer pela Assembleia Geral.
2 - As propostas para admissão de Associados individuais e serão levadas à aprovação da Direcção da FPAS através do sócio efectivo, mediante requerimento em impresso próprio.
3 - As propostas para admissão de associados extraordinários competem à Direcção da FPAS.
4 - As propostas para admissão de associados honorários e de mérito serão levadas à aprovação da Assembleia Geral pela Direcção ou por um grupo de associados efectivos representando pelo menos um terço do número total de votos.
Artigo 14º
(Perda ou suspensão dos direitos de associado)
1 – Perde a qualidade de associado o próprio interessado que o requeira à Direcção da FPAS através de carta registada com aviso de recepção.
1 – A qualidade de associado poderá ser perdida na sequência de processo disciplinar que o condene pela prática de infracção grave.
2 – Poderá ser retirada a qualidade e direitos de associado a todos aqueles que não procederem ao pagamento da quota anual estabelecida em Assembleia Geral da FPAS, no primeiro trimestre do ano de cada ano civil.
3- O disposto no número anterior não se aplica aos associados de mérito e aos associados honorários.
4- Todos os direitos de associado que se encontre na situação prevista no número 2, supra, do presente, serão suspensos até ao pagamento da quota em atraso acrescida dos respectivos juros legais aplicáveis, o que poderá ser satisfeito até final do ano civil a que se refere.
5- Se o pagamento da quota em atraso, acrescido dos juros referidos, não for efectuado até final do ano civil a que se reporta, a entidade em causa será automaticamente excluída de associado da FPAS.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 15º
(Dos direitos dos associados efectivos)
1 - São direitos dos associados efectivos:
- Possuir diploma de filiação;
- Frequentar as instalações sociais da FPAS;
- Receber gratuitamente Estatutos, Regulamentos Complementares, Relatórios, exemplares de todas as comunicações ou publicações editadas pela FPAS, bem como quaisquer outras publicações de carácter técnico emanadas pelos organismos internacionais em que a FPAS for filiada;
- Assistir às competições realizadas pela FPAS, por entidades nela filiadas e por ela sancionadas;
- Participar directamente nas competições da FPAS, ou por ela sancionadas, e de acordo com os Regulamentos Complementares;
- Eleger os órgãos sociais da FPAS;
- Requerer a Convocação da Assembleia Geral;
- Propor à Assembleia Geral as providências julgadas necessárias ao fomento e desenvolvimento das actividades Subaquáticas;
- Propor à Assembleia Geral as propostas de alteração aos Estatutos e Regulamentos Complementares em vigor;
- Consultar e examinar a documentação relativa ao Relatório e Contas do ano social findo;
- Apresentar à Assembleia Geral propostas para a eleição de sócios de mérito e de sócios honorários;
- Recorrer para o Presidente da Mesa da Assembleia Geral das decisões do Presidente, da Direcção, e do Conselho de Justiça da FPAS;
- Participar nas reuniões da Assembleia Geral com voto deliberativo, nos termos do artigos 23º e 26 dos presentes Estatutos.
2 – Os direitos consignados e para serem exercidos em Assembleia Geral, sê-lo-ão por intermédio dos respectivos delegados, devidamente credenciados.
Artigo 16º
(Dos direitos dos associados individuais )
1. São direitos dos associados individuais, a exercer por intermédio do sócio efectivo ou das Associações devidamente reconhecidas em que se integrem, os consignados nas alíneas a), b), d) e), f), g), h), l) m) do artigo anterior e os referidos nos artigos 23º e 26.
2. São ainda direitos dos associados individuais, designadamente praticantes, técnicos, treinadores, árbitros e dirigentes, validamente licenciados:
a) participar nos quadros competitivos da FPAS de acordo com os estatutos e regulamentos federativos;
b) deterem licença para cada época na qualidade em que se encontrarem inscritos.
C) eleger os respectivos Delegados à Assembleia-Geral;
d) Eleger e ser eleito para o desempenho de cargos federativos.
Artigo 17º
(Dos direitos dos associados extraordinários )
São direitos dos associados extraordinários os referidos nas alíneas a), b), c), d) do artigo 15º anterior.
Artigo 18º
(Dos direitos dos associados de mérito e honorários)
1 - Os associados de mérito e honorários, para além dos direitos consignados nas alíneas b), c), d) do artigo 15º e têm direito a diploma comprovativo.
2 – Os associados de mérito e honorários têm, também, o direito de assistir às Assembleias Gerais sem direito a voto.
Artigo 19º
(Dos deveres dos associados)
1 - São deveres dos associados efectivos:
- Efectuar, dentro dos prazos estabelecidos, o pagamento das quotas de filiação, taxas ou quaisquer outras importâncias devidas à FPAS;
- Cumprir o preceituado nestes Estatutos, nos Regulamentos Complementares e nas demais determinações emanadas da FPAS;
- Apoiar mediante acordo prévio as organizações desportivas da FPAS, sempre que para isso sejam convidados, possuam meios e condições efectivas de apoio, e haja interesse nacional no desenvolvimento das actividades subaquáticas;
- Enviar à FPAS, o Plano Geral de Actividades, bem como todos os dados estatísticos relativos à formação, recursos humanos e materiais e outros a definir nos Regulamentos Complementares;
- Registar junto da FPAS todos os praticantes e instrutores de actividades subaquáticas formados no decorrer da sua actividade;
- Contribuir para o progresso e desenvolvimento das actividades subaquáticas abrangidas pela FPAS e velar pelo seu bom nome, abstendo-se de condutas que as prejudiquem.
2 - São deveres dos associados individuais:
Os definidos no art. 19º - 1 a), b) e f)
3 - São deveres dos associados extraordinários
Os definidos no art. 19º - 1 a), b) e f)
Artigo 20º
(Dos representantes com presença na Assembleia Geral)
Os representantes das Associações dos praticantes, instrutores e outros agentes desportivos relacionados com as actividades Subaquáticas, poderão participar nas Assembleias Gerais com direito a votos estabelecido nos artigos 23 e 26º dos presentes Estatutos, podendo ainda colaborar com os Corpos Gerentes da FPAS através de Estudos, Pareceres e Informações sobre as matérias da sua esfera de competências.
CAPÍTULO IV
ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO DA FPAS
SECÇÃO I – ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 21º
(Dos órgãos Sociais)
A FPAS realiza os seus fins por intermédio dos seus órgãos Sociais, assim designados:
- Assembleia Geral;
- Presidente;
- Direcção;
- Conselho Fiscal;
- Conselho de Justiça;
- Conselho Disciplinar;
- Conselho de Arbitragem;
- Delegações;
SUBSECÇÃO I – DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 22º
(Definição)
1. Assembleia-Geral é o órgão máximo da FPAS, sendo as suas deliberações vinculativas para os órgãos sociais e para todos os seus associados, dentro dos limites impostos por Lei, Estatutos e Regulamentos Complementares.
2. São, designadamente atribuições e competências da Assembleia Geral da FPAS:
- A eleição ou destituição da mesa da Assembleia Geral;
- A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos federativos;
- A discussão e aprovação do Orçamento, do Relatório, do Balanço e dos documentos de prestação de contas;
- A discussão e votação das propostas de alteração dos Estatutos;
- A ratificação dos Regulamentos federativos aprovados pela Direcção da FPAS;
- A deliberação sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da FPAS que sejam submetidos à sua apreciação;
- A proclamação dos associados de mérito e dos associados honorários;
- A aprovação das propostas de criação ou extinção de delegações regionais ou distritais;
- A aprovação da proposta de extinção da Federação;
- Quaisquer outras que não caibam na competência específica dos demais órgãos federativos.
3 - Por requerimento subscrito por um mínimo de 20% à Assembleia Geral pode ser solicitada a apreciação, para efeitos de cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações, de todos os regulamentos federativos.
4 – o requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a aprovação do regulamento em causa e a respectiva aprovação só pode produzir efeitos a partir do inicio da época desportiva seguinte.
Artigo 23º
(Composição)
1 - A Assembleia Geral é composta por delegados, com idade igual ou superior a 18 anos.
2 – Nenhum delegado pode representar mais do que uma entidade.
3 – Cada delegado tem direito a um voto.
4 – Os associados de mérito e honorários e os membros dos órgãos sociais têm direito a participar nos trabalhos, sem direito a voto.
5 – A Assembleia Geral é composta por 40 delegados, no pleno gozo dos seus direitos e nas condições de representatividade assim previstas:
- Os Clubes terão direito de eleger 28 delegados entre todos os que estiverem devidamente inscritos na FPAS e proporcionalmente ao número de atletas filiados;
- Praticantes desportivos e Associações de outros agentes desportivos terão direito de eleger 6 delegados designados entre todos aqueles que se mostrem devidamente filiados.
- Os Instrutores e Treinadores terão direito de eleger 3 delegados, designados entre todos aqueles que se mostrem devidamente filiados.
- Os Árbitros e os Juízes terão direito de eleger 3 delegados, designados entre todos aqueles que se mostrem devidamente filiados.
Artigo 24º
(Nomeação dos delegados)
Os Delegados serão nomeados pelos clubes e associações definidos no art. 26º pontos 1 e 2. Cada uma destas entidades é representada por 1 (um) delegado.
Artigo 25º
(Deliberação da Assembleia Geral)
1 - Na Assembleia Geral não são permitidos votos por representação, nem por correspondência.
2 – As deliberações para a designação dos titulares de órgãos elegíveis, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.
Artigo 26º
(Representatividade)
1 – O número de delegados representantes de clubes ou das respectivas associações distritais e regionais nunca será superior a 70 %, cabendo a cada uma dessas entidades idêntico número de delegados.
2- Os restantes 30 % são distribuídos entre praticantes, treinadores e árbitros ou juízes observando-se a seguinte regra:
a) 15 % dos delegados representam os praticantes desportivos;
b) 7,5 % dos delegados representam os árbitros;
c) 7,5 % dos delegados representam os treinadores.
3 - Os delegados são eleitos por e de entre os clubes ou os agentes desportivos das respectivas categorias.
4 - As percentagens referidas no presente artigo reportam-se sempre em relação à totalidade dos membros da assembleia geral, devendo, no respectivo cômputo, se o número de delegados exceder o número exacto de unidades, ser arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante atingir ou não as cinco décimas.
Artigo 27º
(Funcionamento)
1 - A Assembleia Geral é dirigida pela mesa.
2 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente, e um Secretário.
3 - Nas ausências ou impedimento do Presidente, a Assembleia Geral será dirigida pelo Vice-presidente.
4 - As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto legal, mediante comunicação escrita dirigida a cada um dos sócios, com a antecedência mínima de dez dias, devendo a ordem de trabalhos constar da convocatória.
5 - A Assembleia Geral reunirá em primeira convocatória, quando esteja a maioria dos votos, e com qualquer número de votos, em segunda convocatória, meia hora depois. No caso de dissolução da Federação é necessário um quórum de três quartos dos votos.
Artigo 28º
(Periodicidade)
1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente:
- De quatro em quatro anos para eleição dos membros dos órgãos Sociais para o mandato seguinte;
- Até vinte e oito de Fevereiro de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção, relativos ao exercício findo em trinta e um de Dezembro anterior;
- Durante o último trimestre de cada ano, para discussão e votação do Plano de Actividades e do Orçamento do ano seguinte.
2 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocado pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa, ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou ainda por iniciativa de associados da FPAS, no pleno gozo dos seus direitos, representando metade dos votos da Assembleia Geral e respeitando as normas estatutárias regulamentares, podendo ainda ser convocado pelo Presidente da Federação.
SUBSECÇÃO II – DO PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO
Artigo 29º
(Definição)
1 - O Presidente é o órgão representativo da Federação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
2 – O Presidente da FPAS é por inerência o Presidente da Direcção, tendo como competência, para além das mais, de ordem Legal, as seguintes:
- Representar a Federação junto da Administração Pública;
- Representar a Federação junto das organizações congéneres, nacionais e estrangeiras ou internacionais;
- Representar a Federação em juízo;
- Convocar as reuniões da direcção e dirigir os respectivos trabalhos, cabendo -lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações;
- Solicitar ao presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;
- Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos federativos de que não seja membro, podendo intervir na discussão sem direito de voto;
- Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços;
- 1 - Contratar, após apresentação de proposta à Direcção para deliberação, todo e qualquer elemento a admitir para Federação para prestar serviço remunerado e gerir o pessoal ao serviço da Federação.
2 – Gerir o pessoal ao serviço da Federação
Artigo 30º
(representação)
A Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas vincula-se com a assinatura do seu Presidente e um membro da Direcção.
SUBSECÇÃO III - DA DIRECÇÃO
Artigo 31º
(Definição e composição)
A Direcção é o órgão colegial de administração da Federação, com um número ímpar de Directores nunca inferior a sete, é constituída obrigatoriamente pelo:
- Presidente da FPAS;
- Dois Vice-Presidentes;
- Um Secretário;
- Três ou mais Vogais.
Artigo 32º
(Competência)
1 - À Direcção compete a administração relativa a todos os assuntos que não sejam competência especialmente atribuída a outros órgãos Sociais da Federação.
2 - Compete-lhe nomeadamente:
- Aprovar os regulamentos;
- Cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Mergulho Desportivo e de uma forma geral todas as leis aplicáveis às actividades subaquáticas;
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os Regulamentos federativos;
- Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos Sociais da federação;
- Organizar as selecções nacionais;
- Organizar as competições desportivas não profissionais;
- Elaborar anualmente o plano das actividades;
- Organizar a contabilidade federativa de acordo com o plano oficial da contabilidade;
- Apreciar e punir, de acordo com a lei, estatutos e regulamentos federativos, as infracções praticadas pelos associados em matérias técnico desportivo;
- Ratificar as deliberações dos departamentos técnicos;
- Elaborar o Relatório e Contas;
- Elaborar o Orçamento;
- Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
- Elaborar anualmente o Plano de Actividades;
- Admitir os associados e propor à Assembleia Geral os associados de mérito e os associados honorários;
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Propor à Assembleia Geral a alteração do valor das taxas de filiação ou de quaisquer outras;
- Organizar as competições desportivas nacionais;
- Propor à Assembleia Geral a criação ou extinção de Delegações.
- Administrar os negócios da FPAS em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos.
Artigo 33º
(Funcionamento)
1 - A Direcção reunirá sempre que convocado pelo Presidente.
2 - As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, e registadas em acta. O Presidente terá voto de qualidade em caso de empate.
3 - As deliberações da Direcção apenas poderão ser tomadas na presença de 50% mais um dos seus membros.
SUBSECÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 34º
(Definição e composição)
1 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos de administração financeira da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas, bem como do cumprimento dos Estatutos e das disposições legais aplicáveis.
2 - É constituído por três membros sendo um deles o Presidente.
3 - As contas da Federação deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um Revisor Oficial de Contas (ROC) antes da sua aprovação em Assembleia Geral, podendo este fazer parte do Conselho Fiscal.
Artigo 35º
(Competência)
1 - Compete, nomeadamente, ao Conselho Fiscal:
- Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- Acompanhar o funcionamento da Federação participando aos órgãos sociais competentes as irregularidades financeiras de que tenha conhecimento;
2 - Aos membros do Conselho Fiscal é concedida a faculdade de reclamar da Direcção o exame de toda a documentação e escrita da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas.
Artigo 36º
(Funcionamento)
O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente quando convocado por um dos seus membros, pela Assembleia Geral ou ainda a pedido do Presidente ou da Direcção da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas.
SUBSECÇÃO V - DO CONSELHO DE JUSTIÇA
Artigo 37º
(Definição e composição)
1 - O Conselho de Justiça é o órgão de recurso das decisões disciplinares em matéria desportiva, bem como o responsável pelo parecer sobre todas as matérias a nível jurídico.
2 - O Conselho de Justiça é constituído por três membros, sendo o Presidente licenciado em direito.
Artigo 38º
(Competência)
Compete nomeadamente ao Conselho de Justiça:
- Julgar os recursos entrepostos das decisões disciplinares em matéria desportiva, proferidos pelo Conselho Disciplinar;
- Julgar os recursos das decisões do Presidente e da Direcção, proferidas em matéria de interpretação e aplicação dos Estatutos e Regulamentos Complementares;
- Apoiar os órgãos Sociais na elaboração, interpretação e alteração dos Estatutos, Regulamentos Complementares e outras disposições legais, do âmbito do desporto;
Artigo 39º
(Funcionamento)
1 - O Conselho de Justiça reunirá sempre que tal se justifique, e será convocado pelo seu Presidente.
2 - O Conselho de Justiça emitirá parecer ou apreciará qualquer recurso que lhe seja presente, no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
SUBSECÇÃO VI - DO CONSELHO DISCIPLINAR
Artigo 40º
(Definição e composição)
1 - O Conselho Disciplinar é o órgão com poderes disciplinares em matéria desportiva.
2 - O Conselho Disciplinar é composto por três membros, sendo o Presidente licenciado em direito.
Artigo 41º
(Competência)
Compete ao Conselho Disciplinar:
- Apreciar e punir as infracções disciplinares, em matéria desportiva, nos termos legais e dos Regulamentos federativos;
- Apreciar e punir as infracções relativas ao reconhecimento das entidades com competência no mergulho desportivo, à atribuição de níveis de praticantes e instrutores e aos requisitos técnicos de segurança;
- Conhecer dos recursos interpostos pelos associados, das sanções aplicadas pela Direcção em matérias não estritamente desportivas;
Artigo 42º
(Funcionamento)
1 - O Conselho reunirá sempre que tal se justifique e será convocado pelo seu Presidente.
2 - O Conselho elaborará os Processos Disciplinares a que haja lugar e apreciará os recursos interpostos pelos associados no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
SUBSECÇÃO VII- DO CONSELHO DE ARBITRAGEM
Artigo 43º
(Competência)
1 - Conselho de Arbitragem é o órgão que, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos estatutos, coordena e administra a actividade dos Juízes de Prova, estabelece os parâmetros da sua formação, procede à sua classificação técnica e aprova as respectivas normas reguladoras.
2 - O conselho de Juízes é composto por três elementos sendo um deles o Presidente.
SUBSECÇÃO VIII - DAS DELEGAÇÕES
Artigo 44º
(Definição e composição)
1 - As Delegações da FPAS são órgãos Sociais de apoio ao Presidente e à Direcção, e responsáveis pela administração dos assuntos da competência da FPAS no âmbito regional e distrital.
2 - A administração de uma delegação é eleita junto com a lista para a Direcção, e é composta por:
- Um Delegado;
- Um Subdelegado;
- Um Secretário.
Artigo 45º
(Competência)
Compete nomeadamente às Delegações:
- lmplementar e desenvolver os projectos federativos a nível regional ou distrital;
- Organizar localmente os serviços da FPAS, assegurando os melhores interesses da sua área de jurisdição;
- Veicular localmente as deliberações dos órgãos sociais da FPAS;
- Propor ao Presidente e à Direcção da FPAS os orçamentos, projectos e acções que considere de pleno interesse para o desenvolvimento das actividades subaquáticas na sua área de jurisdição.
Artigo 46º
(Funcionamento)
1 - O funcionamento das Delegações regular-se-á por Regulamento próprio a elaborar de acordo com a estrutura orgânica, os recursos, os interesses e as necessidades da área de jurisdição.
2 - As Delegações enquadrarão obrigatoriamente a sua actividade de acordo com o calendário anual da FPAS.
SUBSECÇÃO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 47º
(Outros órgãos)
Por iniciativa do Presidente ou da Direcção, poderão ser constituídos órgãos de apoio aos órgãos Sociais com a composição e atribuições específicas previstas nos Regulamentos Complementares.
Artigo 48º
(recursos)
1 - No âmbito da FPAS há sempre recurso para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos respectivos membros.
2 – Das deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral cabe recurso nos termos gerais de direito.
Artigo 49º
(Actas)
Das reuniões de qualquer órgão colegial da FPAS é sempre lavrada acta que, depois de aprovada, deve ser assinada pelo presidente e pelo secretário ou, no caso da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.
SECÇÃOII – ELEIÇÕES DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 50º
(Processo)
A organização do processo eleitoral é da exclusiva competência da mesa da Assembleia-Geral, competindo-lhe nomeadamente:
a) Determinar a data das eleições e convocar a respectiva Assembleia Eleitoral;
b) Receber as listas de candidatos aos vários Órgãos sociais;
c) Apreciar e decidir sobre a legalidade das listas e dos candidatos;
d) Mandar elaborar os boletins de voto a utilizar no acto eleitoral;
e) Dirigir e fiscalizar o acto eleitoral;
f) Apreciar e decidir sobre reclamações e recursos que lhe sejam apresentados em matéria de processo eleitoral.
Artigo 51°
(Listas e eleição)
1 - Os titulares dos Órgãos da federação são eleitos em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, em listas próprias, através de sufrágio directo e secreto.
2 - A Assembleia Geral convocada para o efeito eleitoral é convocada pelo Presidente da Mesa observando as disposições e formalidades legais.
3 - Para efeitos de eleição dos órgãos Sociais, os associados com capacidade, deverão entregar na FPAS, até quinze dias antes da data marcada para a realização da reunião da Assembleia Geral, as listas contendo os nomes dos candidatos ao cargo dos órgãos Sociais.
4. 0 Presidente, os membros da Assembleia Geral e a Direcção são eleitos, por maioria simples, em sufrágio secreto e directo.
5. O Conselho Fiscal, Conselho de Justiça, Conselho de Disciplina, Conselho de Arbitragem são eleitos, em listas próprias, de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.
6 - Consideram-se eleitos os candidatos da lista que obtenha a maioria dos votos expressos da Assembleia Geral, de acordo com o princípio de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
7- A atribuição de votos aos associados com capacidade eleitoral activa é feita segundo os moldes definidos no Artigo 23 e 24º do presente Estatuto.
8 - O mandato dos órgãos Sociais tem a duração de quatro anos.
9 – Nenhum mandato de titulares dos vários órgãos federativos poderá ser exercido mais do que três vezes seguidas num mesmo órgão da FPAS, salvo se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 248-B/2008, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
Artigo 52°
(Capacidade Eleitoral Activa)
Gozam de capacidade eleitoral activa os associados efectivos e associados individuais nos termos referido supra e artigos 8º e 9º do presente.
Artigo 53°
(Capacidade Eleitoral Passiva. Requisitos)
1.Gozam de capacidade eleitoral passiva o associado indicado por associado efectivo que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
- Maioridade não afectada por qualquer incapacidade de exercício;
- Não ser devedor de qualquer quantia à FPAS;
- Não tenha sido punido por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, ate cinco anos após o cumprimento da pena
- Não tenha sido punido por crime praticado no exercício de cargos de dirigentes em Federações Desportivas, bem como por crime contra o património destas, ate cinco anos após o cumprimento da pena.
- Não integre mais de uma candidatura em lista de órgãos Sociais que se apresentem simultaneamente a sufrágio.
2. Salvo disposição legal em contrário, os órgãos sociais apenas podem ser preenchidos por indivíduos de nacionalidade portuguesa.
Artigo 54º
(Apresentação de candidaturas)
1. As listas candidatas aos órgãos sociais devem conter a indicação dos membros efectivos, com a menção expressa do Presidente de cada órgão.
2. Só poderão ser submetidas a sufrágio eleitoral as listas apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia expressamente convocada para fins de eleição até quinze dias antes da data designada.
3. Os titulares de capacidade eleitoral passiva não podem participar em mais do que uma lista para os órgãos sociais.
4.Se não for apresentada qualquer lista para qualquer dos órgãos sociais, a Direcção cessante deverá apresentar uma com dispensa de prazo e após a percepção para apresentação das listas nos termos gerais.
SECÇÃO III – DO MANDATO
Artigo 55º
(Duração e renovação dos mandatos)
1 - O mandato dos titulares dos órgãos da FPAS é de quatro anos.
2 - Ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão da FPAS, salvo se, na data da entrada em vigor Decreto-Lei nº 248-B/2008 de 31 Dezembro, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
3 - Depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, os titulares dos órgãos não podem assumir aquelas funções durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
4 - No caso de renúncia ao mandato, os titulares dos órgãos referidos nos números anteriores não podem candidatar-se para o mesmo órgão nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à renúncia.
1 - O mandato dos órgãos Sociais tem a duração de quatro anos.
2 – Nenhum mandato de titulares dos vários órgãos federativos poderá ser exercido mais do que três vezes seguidas num mesmo órgão da FPAS, salvo se à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 248-B/2008, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
Artigo 56º
(Incompatibilidades)
É incompatível com a função de titular de cargos em órgãos Sociais da FPAS:
- O exercício de outro cargo em órgãos Sociais na mesma Federação;
- A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a FPAS;
- Relativamente a membros da Direcção, o exercício de outro cargo directivo noutra Federação Desportiva.
Artigo 57º
(Perda de mandato)
1 - Os titulares de órgãos Sociais perdem o mandato que lhes é conferido sempre que, comprovadamente, se verifique terem, de forma dolosa, prejudicado a FPAS.
2 - São ainda motivos de perda de mandato:
- A verificação após eleição de situações que os torne inelegíveis;
- O apuramento de situações de incompatibilidade;
- Se no exercício de funções ou por causa delas intervierem em contratos celebrados com a FPAS nos quais tenham interesse por si como gestor de negócios ou representante de outra pessoa, e bem assim quando nele tenham interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim na linha directa ou até ao 2º grau da linha colateral ou qualquer outra pessoa com quem viva em economia comum.
3 - As propostas para a perda de mandato de um ou mais titulares dos órgãos Sociais só poderão ser discutidas e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária convocado para esse fim, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria de dois terços dos votos.
4 - Perdem ainda o mandato, os membros dos órgãos Sociais que abandonem o cargo, peçam demissão, ou a quem sejam aplicadas penas disciplinares de grau superior, a definir nos Regulamentos Complementares.
5 - As vagas ocorridas em quaisquer órgãos Sociais da FPAS serão preenchidas por pessoas a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral sob proposta do órgão onde se verificou a vaga.
6 - A ratificação do preenchimento de lugares vagos nos órgãos Sociais da FPAS eleitos pela Assembleia Geral far-se-á por proposta dos respectivos órgãos e por maioria simples, na primeira reunião da Assembleia Geral realizada depois de se verificar aquela designação.
Artigo 58º
(Extinção de mandato)
1 - O mandato da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de ambos conjuntamente, será extinto, se ainda não tiver terminado, se a entrega do Relatório e das Contas da primeira e o respectivo Parecer do segundo, não for efectuada a tempo de poderem ser submetidos, dentro do prazo estatuário, a discussão e votação na Assembleia Geral.
2 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a averiguação das responsabilidades emergentes do atraso referido no número anterior.
3 - Os membros da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou de ambos conjuntamente, abrangidos pelo disposto no número um, ficam impedidos de desempenhar cargos nos órgãos Sociais da FPAS durante dois mandatos, salvo se, para tal, hajam concorrido razões de força maior devidamente justificados.
4 - Quando os órgãos Sociais estejam demissionários, atinjam o final do seu mandato, ou este seja extinto, nos termos dos Estatutos, os seus membros continuarão a desempenhar os respectivos cargos até serem substituídos, salvo os que incorrem em sanção idêntica à referida no número anterior.
Artigo 59º
(Responsabilidades)
1 - Os membros de cada um dos órgãos Sociais são, solidária e colectivamente, responsáveis pelas respectivas deliberações, salvo quando hajam feito declarações de voto em sua discordância.
2 - A responsabilidade a que se refere o número 1, cessará logo que em Assembleia Geral sejam aprovadas tais deliberações, salvo se, posteriormente, se verificar terem sido praticados actos dolosos ou fraudulentos na implementação dessas deliberações.
3 - Em caso de perda ou extinção de mandato, permanece a responsabilidade dos titulares dos cargos pelas deliberações que com a sua concordância tenham sido assumidas.
CAPÍTULO V
REGIME ORÇAMENTAL E DE PRESTAÇÕES DE CONTAS
Artigo 60º
(Património)
O património social é constituído pelas contribuições dos filiados, subsídios oficiais e por todos os bens que a FPAS venha a adquirir ou a receber, a qualquer título.
Artigo 61º
(Das receitas)
As receitas da FPAS compreendem:
- Quotizações dos associados filiados efectivos e não efectivos conforme definidas em Assembleia Geral;
- Percentagens e rendimentos provenientes das competições organizadas pela FPAS;
- Produto de multas, cauções, indemnizações e quaisquer outras verbas que nos termos regulamentares sejam remetidas para a FPAS;
- Taxas cobradas por licenças, inscrições, transferências, emissão de cartões e venda de impressos, brochuras e publicações, editadas ou não pela FPAS;
- Donativos ou subvenções;
- Juros de valores depositados;
- Rendimentos de todos os valores patrimoniais;
- Subsídios oficiais;
- Rendimentos eventuais.
Artigo 62º
(Das despesas)
Constituem despesas da FPAS:
- Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e das competências dos seus órgãos;
- Custos de aquisição, manutenção e conservação dos equipamentos, instalações e serviços;
- Atribuições financeiras aos associados filiados efectivos e individuais nos termos dos Regulamentos Complementares;
- Quaisquer outras previstas no orçamento anual aprovado.
Artigo 63º
(Do Orçamento)
A Direcção elabora anualmente o projecto do Orçamento ordinário respeitante à actividade da FPAS submetendo-o durante o quarto trimestre, à aprovação da Assembleia Geral, acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 64º
(Dos orçamentos Suplementares)
O Orçamento Ordinário, depois de aprovado, só pode ser alterado de acordo com os Orçamentos Suplementares ou por transferência de verbas que, em qualquer dos casos carecem do parecer favorável do Conselho Fiscal, do que será dado conhecimento aos associados efectivos .
Artigo 65º
(Das contas e seu registo)
1 - Todas as despesas e receitas da FPAS serão contabilizadas de acordo com as normas e princípios contabilísticos geralmente aceites, expressas no Plano Oficial de Contabilidade.
2 - A escrituração contabilística não poderá ser atrasada mais de três meses, cabendo a responsabilidade por maior atraso, à Direcção e cumulativamente, ao Conselho Fiscal, que responderão perante a Assembleia Geral.
Artigo 66º
(Período económico)
A contabilidade será organizada com base no ano civil.
CAPITULO VI
DISCIPLINA
Artigo 67º
(Infracção)
Constitui infracção disciplinar todo o acto ou omissão praticado com violação das disposições dos Estatutos e dos Regulamentos ou com a inobservância das decisões legítimas dos órgãos Sociais da FPAS, quer pelos associados, ou seus membros, quer pelos próprios órgãos Sociais ou seus componentes, quer ainda por quaisquer outros agentes desportivos ligados às actividades subaquáticas.
Artigo 68º
(Poder disciplinar)
O poder disciplinar da FPAS será exercido nos termos das disposições do Regulamento Disciplinar, a aprovar em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS, EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO
Artigo 69º
(Das alterações estatuárias)
1 - A revisão dos presentes Estatutos, bem como, dos Regulamentos Complementares aprovados na sequência da entrada em vigor daqueles, só poderá ser feita em Assembleia Geral convocado expressamente para esse efeito.
2 - A Assembleia-Geral para a revisão dos Estatutos ou Regulamentos Complementares será convocado nos mesmos termos das restantes Assembleias Ordinárias e Extraordinárias.
3 - Conjuntamente com o envio da convocatória da Assembleia Geral para o fim deste Artigo deverão ser enviadas as propostas de revisão e todas as alterações propostas até essa data.
4 - Os projectos de revisão e alterações propostas que estejam nas condições previstas no número três, consideram-se admitidas, sem mais, à discussão na Assembleia Geral.
5 - Todas as restantes propostas apresentadas posteriormente à data da Convocação da Assembleia Geral terão de ser aceites, em votação, para discussão pela própria Assembleia
6 - A aprovação pela Assembleia Geral de revisão ou alteração dos Estatutos ou Regulamentos Complementares terá de ser feita por, pelo menos três quartos dos votos dos associados presentes.
Artigo 70º
(Extinção e dissolução)
1 - Para além das causas legais de extinção, a FPAS, só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2 - A dissolução só poderá ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocado para o efeito, sendo exigível o voto favorável de quatro quintos dos votos dos associados presentes.
3 - A Assembleia Geral que delibere a dissolução da FPAS deliberará igualmente do destino do património federativo.
Artigo 71º
(Consequências da dissolução)
1 - Dissolvida a FPAS, os poderes dos seus órgãos de gestão ficam limitados à prática de actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património, quer à ultimação das actividades pendentes.
2 - Pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à FPAS, respondem solidariamente os membros dos órgãos que os pratiquem.
(actualizado em 2009-09-16)
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