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REGULAMENTO

DO

CONSELHO DISCIPLINAR

 

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da FPAS em, 18 de Abril de 1998

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artº 1º

O presente Regulamento consiste no conjunto de Normas Internas da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas que se aplicam ao Conselho Disciplinar e que tem por finalidade complementar, ao nível dos Estatutos em vigor, as normas internas de funcionamento, competências e procedimentos em termos gerais no que se refere a este órgão social

Artº 2º

O presente Regulamento tem a designação de REGULAMENTO COMPLEMENTAR DO CONSELHO DISCIPLINAR DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES SUBAQUÁTICAS (FPAS), e consiste num documento federativo com carácter específico onde se insere o Regulamento complementar estatutariamente previsto, para o Conselho Disciplinar elaborado de acordo com as regras definidas.

Artº 3º

O presente Regulamento, após a sua discussão em Assembleia, alterações, aprovação, homologação e depósito, por facilidade interpretativa e coerência do sistema, deverá ser integrado num documento único, conjuntamente com os demais regulamentos complementares da FPAS.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DO CONSELHO DISCIPLINAR

Artº4º

Tal como os demais Órgãos Sociais da FPAS os elementos do Conselho Disciplinar serão eleitos nos termos Estatutários.

São requisitos de elegibilidade para efeitos de eleição para o Conselho Disciplinar os indivíduos indicados pelos sócios efectivos que reunam cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Maioridade não afectada por qualquer incapacidade de exercício;
  • Não tenham sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matérias de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena;
  • Não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos de dirigentes em Federações Desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena;
  • Não integrem mais de uma candidatura em lista de Órgãos Sociais que se apresentem simultaneamente em sufrágio.

Artº 5º

É incompatível com a função de titular de cargos no Conselho Disciplinar:

  • O exercício de outro cargo em Órgãos Sociais na mesma Federação;
  • A intervenção, directa ou indirecta, em contractos celebrados com a FPAS;

Artº 6º

  1. Os titulares do Conselho Disciplinar perdem o mandato que lhes é conferido sempre que, comprovadamente, se verifique terem, de forma dolosa, prejudicado a FPAS.
  2. São ainda motivos de perda de mandato:
    • A verificação após eleição, de situações que os tornem elegíveis;
    • O apuramento de situações de incompatibilidade;
    • Se no exercício das suas funções ou por causa delas intervenham em contrato celebrado com a FPAS, no qual tenham interesse, directa ou indirectamente por si como gestor de negócios ou em representação de outra pessoa e, bem ainda como quando nele tenha interesse o seu conjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral ou apenas qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

Artº 7º

As propostas para perda de mandato de um ou mais dos titulares do Conselho Disciplinar só poderão ser discutidas e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada só para esse fim, só fazendo vencimento o que for aprovado por maioria de dois terços dos votos.

Artº 8º

Os contratos em que intervierem membros titulares do Conselho Disciplinar da FPAS que impliquem a perda de mandato, serão anuláveis nos termos gerais, sem prejuízo de qualquer outra sanção aplicável, nos termos da Lei, eventualmente mais grave.

Artº 9º

Perdem ainda o mandato, os membros do Conselho Disciplinar que abandonem o cargo, peçam demissão, ou a quem sejam aplicadas penas disciplinares de grau superior.

Artº 10º

As vagas ocorridas no Conselho Disciplinar serão preenchidas por pessoas a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral sob proposta do Conselho Disciplinar.

Artº 11º

  1. O Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas reger-se-á pela Lei em vigor e pelos estatutos FPAS.
  2. O Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas reger-se-á ainda pelo presente Regulamento Complementar nos termos do disposto nos artigos quadragésimo segundo a quadragésimo quarto dos Estatutos da FPAS.

 

CAPÍTULO III

PODER DISCIPLINAR

Artº 12º

O poder disciplinar da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas (FPAS) exerce-se conforme definido nos Estatutos, sobre todos os agentes desportivos que, encontrando-se filiados na Federação, desenvolvam ou colaborem para o desenvolvimento das actividades compreendidas no seu objecto estatutário nos termos do presente regulamento disciplinar sendo insusceptível de recurso para os meios judiciais no que concerne exclusivamente às competências desportivas da FPAS.

Artº 13º

Na determinação da sanção, deverá atender-se a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, mostrando-se a sanção adequada ao seu comportamento considerando, nomeadamente:

  1. o grau de ilicitude do facto;
  2. a intensidade do dolo;
  3. os sentimentos manifestados no cometimento da infracção, os fins ou motivos que a determinaram;
  4. a conduta anterior ao facto e posterior a este;
  5. a reincidência

Artº 14º

Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada sem prévia instauração de processo disciplinar excepto as sanções disciplinares previstas no artigo 23ºA.

 

CAPÍTULO IV

DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR

Artº 15º

Considera-se infracção disciplinar todo o acto ou omissão praticado quer pelos associados, quer pelos próprios órgãos sociais ou respectivos titulares ou por quaisquer agentes ligados às modalidades subaquáticas, contrários aos deveres desportivos, às regras do desporto, às regras técnicas das actividades subaquáticas ou que viole deveres e normas estatutárias e regulamentares, bem como os actos que consistam na prática ou promoção da indisciplina e no desrespeito para com os Dirigentes, além dos actos ou condutas que não acatem as legais e legítimas determinações dos Órgãos Sociais.

Artº 16º

As infracções graduam-se em leves, graves e muito graves.

Artº 17º

Comete infracção leve, aquele que embora violando qualquer dever a cujo cumprimento esteja obrigado pelos Estatutos ou Regulamentos da FPAS, não cause prejuízo à Federação ou a outro filiado.

Artº 18º

Comete infracção grave, aquele que violando dever a cujo cumprimento esteja obrigado pelos Estatutos ou Regulamentos da FPAS, cause prejuízo relevante à Federação ou a outro filiado, ou que, independentemente do prejuízo afecte de forma particularmente grave o bem jurídico protegido.

Artº 19º

Comete infracção muito grave, aquele que violando dever a cujo cumprimento esteja obrigado pelos Estatutos ou Regulamentos da FPAS, pratique actos de indisciplina violentos ou de que resulte violência ou danos graves, causando prejuízos às modalidades e à Federação ou pratique actos que viciem a verdade desportiva visando falsear resultados ou obtenção de vantagens ilícitas, bem como a prática de ilícito criminal no âmbito da modalidade desportiva ou que ponha em perigo a integridade física própria ou alheia.

Artº 20º

  1. São atenuantes todas as circunstâncias que antecedam, acompanhem ou sucedam a prática de uma infracção, e que diminuam a sua gravidade e efeitos ou a culpabilidade do agente.
  2. São atenuantes, designadamente, as seguintes circunstâncias:
    1. O bom comportamento anterior;
    2. A confissão voluntária da infracção;
    3. A reparação voluntária do prejuízo resultante da infracção;
    4. Outras admitidas em direito;
  3. São agravantes todas as circunstâncias que antecedam, acompanhem ou sucedam a prática de uma infracção, e que aumentem a sua gravidade e efeitos ou a culpabilidade do agente.
  4. São designadamente, circunstâncias agravantes:
    1. A qualidade do agente desportivo;
    2. A premeditação;
    3. A reincidência;
    4. Ter sido a infracção praticada no estrangeiro;
    5. Ter sido a infracção praticada durante prova desportiva;
    6. Ter resultado qualquer dano físico próprio ou alheio;
    7. Ter sido a infracção praticada por associado quando integrado na selecção nacional;

Artº 21º

Quando se verifiquem circunstâncias atenuantes ou agravantes os limites mínimo e máximo da pena poderão ser , respectivamente, reduzidos ou elevados até metade.

Artº 22º

O procedimento disciplinar extingue-se por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infracção sejam decorridos dois anos.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Artº 23º

  1. As sanções disciplinares são as seguintes:
    1. Admoestação
    2. Repreensão escrita
    3. Multa
    4. Suspensão de actividade ou funções de 3 meses a 1 ano
    5. Suspensão de actividade ou funções de 1 a 10 anos
    6. Destituição de cargo ou funções
  2. Os limites das multas são os seguintes:
    1. de 10.000$00 a 50.000$00 para associados individuais
    2. de 20.000$00 a 500.000$00 para associados colectivos
  3. Todas as sanções para além da admoestação serão registadas no cadastro federativo do associado.

Artº 23ºA

  1. Independentemente das sanções descritas no número anterior serão aplicáveis as sanções específicas no Regulamento Geral das Competições ou noutros Regulamentos Particulares.
  2. Para a aplicação das sanções referidas no ponto anterior e para direcção e policiamento de provas e outros eventos desportivos, será competente o júri da prova ou a respectiva direcção do evento, cujas deliberações têm eficácia imediata, cabendo recurso, com efeito meramente devolutivo, para o Conselho Jurisdicional nos termos do disposto no artigo 36º.

Artº 24º

  1. A pena de admoestação consiste numa solene e adequada censura feita pelo Conselho Disciplinar ao infractor.
  2. A pena de repreensão escrita consiste no reparo formal e escrito pela irregularidade praticada.
  3. A pena de multa consiste no pagamento de uma importância em dinheiro.
  4. A pena de suspensão consiste no afastamento compulsivo do infractor das suas actividades ou funções durante o período da pena.
  5. A pena de destituição do cargo é aplicada aos titulares de órgãos sociais da FPAS que pratiquem actos dolosos em prejuízo dos interesses da Federação e consiste na cessação compulsiva do exercício do cargo.

Artº 25º

Às infracções leves só serão aplicáveis as sanções referidas nas alíneas a) e b) do Artº 23º.

Artº 26º

Às infracções graves serão aplicáveis as sanções referidas nas alíneas c) e d) do Artº 23º.

Artº 27º

Às infracções muito graves serão aplicáveis as sanções previstas nas alíneas e) e f) do Artº 23º.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Artº 28º

  1. O procedimento disciplinar deve ser exercido, sob pena de caducidade, no prazo máximo de 120 dias após o conhecimento da infracção.
  2. Pela Direcção da FPAS, quando da infracção possa resultar uma pena superior à da repreensão escrita, pode ser aplicada uma suspensão meramente cautelar pelo prazo máximo de 30 dias reduzindo-se neste caso para 20 dias, o prazo previsto no nº anterior.

Artº 29º

  1. Instaurado o procedimento disciplinar pelo Conselho Disciplinar, após participação de qualquer órgão ou filiado, é por este Conselho nomeado um instrutor.
  2. O instrutor terá de ser estranho ao Conselho Disciplinar e ao Conselho Jurisdicional, podendo mesmo, não ser filiado na FPAS.
  3. Cabem ao instrutor todos os actos de direcção do processo.

Artº 30º

Autuado o processo, o instrutor colige todos os dados e provas no prazo de 60 dias após instauração do processo disciplinar e profere despacho de acusação ou de arquivamento dos autos.

Artº 31º

  1. O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção, com entrega da respectiva cópia.
  2. A acusação deverá conter, sob pena de nulidade insanável:
    1. A identidade do arguido;
    2. A exposição do facto ou factos imputados, bem como as circunstâncias da sua prática;
    3. As normas infringidas e a penalidade em que incorre;
    4. O prazo para apresentação da defesa.
  3. No despacho de acusação poderá ser ordenada preventivamente a suspensão do arguido, quando se verificar a possibilidade de prática de nova e grave infracção disciplinar.
  4. A suspensão não pode prolongar-se por mais de 3 meses e será sempre descontada na sanção de suspensão.

Artº 32º

  1. O arguido tem o direito de apresentar a sua defesa fundamentada e motivada no prazo de 30 dias a contar da notificação.
  2. Na sua defesa pode o arguido apresentar documentos e indicar testemunhas que não podem ser mais do que três por cada facto contido na acusação, até ao limite de cinco.
  3. Durante o prazo para apresentação da defesa pode o arguido consultar o processo, por requerimento escrito ao instrutor.

Artº 33º

  1. O instrutor mandará, então, proceder a todas as diligências probatórias que se mostrem indispensáveis à descoberta da verdade.
  2. Os depoimentos prestados por testemunhas, peritos ou consultores são reduzidos a escrito.

Artº 34º

  1. Realizadas as diligências de instrução o instrutor concluirá o processo, elaborando o respectivo relatório.
  2. No seu relatório, o instrutor indicará os factos que considera provados e não provados e formulará as suas conclusões e proposta para decisão final.

Artº 35º

  1. O Conselho Disciplinar deve decidir o processo no prazo de 20 dias após a sua conclusão.
  2. As deliberações do Conselho Disciplinar serão fundamentadas, e exaradas no próprio processo disciplinar.

Artº 36º

  1. As deliberações do Conselho Disciplinar são susceptíveis de recurso para o Conselho Jurisdicional e serão notificadas as partes interessadas no prazo de 8 dias.
  2. O recurso para o Conselho Jurisdicional é interposto por meio de requerimento, com indicação das razões da discordância do acórdão recorrido, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua notificação, após decurso do prazo dilatório de 3 (três) dias.

Artº 37º

O recurso é interposto no Conselho Disciplinar, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos, contudo se for aplicada alguma pena de suspensão ou o arguido estiver sujeito a suspensão preventiva esta manter-se-á sob forma de preventiva até à decisão final.

Artº 38º

  1. O conselho Jurisdicional deve julgar o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
  2. As deliberações do Conselho Jurisdicional serão sempre fundamentadas e lavradas em acta, sendo lícito aos membros vencidos expressar as razões da sua discordância.
  3. O Acórdão do Conselho Jurisdicional é insusceptível de recurso.

Artº 39º

A Direcção da FPAS elaborará um registo próprio do qual constarão todas as sanções disciplinares aplicadas aos associados, que deverão manter permanentemente actualizado.

 

(actualizado em 2001-11-19)

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