|
REGULAMENTO
DO
CONSELHO DISCIPLINAR
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária
da FPAS em, 18 de Abril de 1998
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº 1º
O presente Regulamento consiste no conjunto de Normas Internas
da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas
que se aplicam ao Conselho Disciplinar e que tem por finalidade
complementar, ao nível dos Estatutos em vigor, as normas
internas de funcionamento, competências e procedimentos em
termos gerais no que se refere a este órgão social
Artº 2º
O presente Regulamento tem a designação de REGULAMENTO
COMPLEMENTAR DO CONSELHO DISCIPLINAR DA FEDERAÇÃO
PORTUGUESA DE ACTIVIDADES SUBAQUÁTICAS (FPAS), e consiste
num documento federativo com carácter específico onde
se insere o Regulamento complementar estatutariamente previsto,
para o Conselho Disciplinar elaborado de acordo com as regras definidas.
Artº 3º
O presente Regulamento, após a sua discussão em Assembleia,
alterações, aprovação, homologação
e depósito, por facilidade interpretativa e coerência
do sistema, deverá ser integrado num documento único,
conjuntamente com os demais regulamentos complementares da FPAS.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO DISCIPLINAR
Artº4º
Tal como os demais Órgãos Sociais da FPAS os elementos
do Conselho Disciplinar serão eleitos nos termos Estatutários.
São requisitos de elegibilidade para efeitos de eleição
para o Conselho Disciplinar os indivíduos indicados pelos
sócios efectivos que reunam cumulativamente os seguintes
requisitos:
- Maioridade não afectada por qualquer incapacidade de
exercício;
- Não tenham sido punidos por infracção de
natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matérias
de violência, corrupção ou dopagem associadas
ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da
pena;
- Não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício
de cargos de dirigentes em Federações Desportivas,
bem como por crimes contra o património destas, até
cinco anos após o cumprimento da pena;
- Não integrem mais de uma candidatura em lista de Órgãos
Sociais que se apresentem simultaneamente em sufrágio.
Artº 5º
É incompatível com a função de titular
de cargos no Conselho Disciplinar:
- O exercício de outro cargo em Órgãos Sociais
na mesma Federação;
- A intervenção, directa ou indirecta, em contractos
celebrados com a FPAS;
Artº 6º
- Os titulares do Conselho Disciplinar perdem o mandato que lhes
é conferido sempre que, comprovadamente, se verifique terem,
de forma dolosa, prejudicado a FPAS.
- São ainda motivos de perda de mandato:
- A verificação após eleição,
de situações que os tornem elegíveis;
- O apuramento de situações de incompatibilidade;
- Se no exercício das suas funções ou por
causa delas intervenham em contrato celebrado com a FPAS, no
qual tenham interesse, directa ou indirectamente por si como
gestor de negócios ou em representação
de outra pessoa e, bem ainda como quando nele tenha interesse
o seu conjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até
ao segundo grau da linha colateral ou apenas qualquer pessoa
com quem viva em economia comum;
Artº 7º
As propostas para perda de mandato de um ou mais dos titulares
do Conselho Disciplinar só poderão ser discutidas
e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada
só para esse fim, só fazendo vencimento o que for
aprovado por maioria de dois terços dos votos.
Artº 8º
Os contratos em que intervierem membros titulares do Conselho Disciplinar
da FPAS que impliquem a perda de mandato, serão anuláveis
nos termos gerais, sem prejuízo de qualquer outra sanção
aplicável, nos termos da Lei, eventualmente mais grave.
Artº 9º
Perdem ainda o mandato, os membros do Conselho Disciplinar que
abandonem o cargo, peçam demissão, ou a quem sejam
aplicadas penas disciplinares de grau superior.
Artº 10º
As vagas ocorridas no Conselho Disciplinar serão preenchidas
por pessoas a designar pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral
sob proposta do Conselho Disciplinar.
Artº 11º
- O Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa
de Actividades Subaquáticas reger-se-á pela Lei
em vigor e pelos estatutos FPAS.
- O Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa
de Actividades Subaquáticas reger-se-á ainda pelo
presente Regulamento Complementar nos termos do disposto nos artigos
quadragésimo segundo a quadragésimo quarto dos Estatutos
da FPAS.
CAPÍTULO III
PODER DISCIPLINAR
Artº 12º
O poder disciplinar da Federação Portuguesa de Actividades
Subaquáticas (FPAS) exerce-se conforme definido nos Estatutos,
sobre todos os agentes desportivos que, encontrando-se filiados
na Federação, desenvolvam ou colaborem para o desenvolvimento
das actividades compreendidas no seu objecto estatutário
nos termos do presente regulamento disciplinar sendo insusceptível
de recurso para os meios judiciais no que concerne exclusivamente
às competências desportivas da FPAS.
Artº 13º
Na determinação da sanção, deverá
atender-se a todas as circunstâncias que deponham a favor
ou contra o agente, mostrando-se a sanção adequada
ao seu comportamento considerando, nomeadamente:
- o grau de ilicitude do facto;
- a intensidade do dolo;
- os sentimentos manifestados no cometimento da infracção,
os fins ou motivos que a determinaram;
- a conduta anterior ao facto e posterior a este;
- a reincidência
Artº 14º
Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada
sem prévia instauração de processo disciplinar
excepto as sanções disciplinares previstas no artigo
23ºA.
CAPÍTULO IV
DA INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Artº 15º
Considera-se infracção disciplinar todo o acto ou
omissão praticado quer pelos associados, quer pelos próprios
órgãos sociais ou respectivos titulares ou por quaisquer
agentes ligados às modalidades subaquáticas, contrários
aos deveres desportivos, às regras do desporto, às
regras técnicas das actividades subaquáticas ou que
viole deveres e normas estatutárias e regulamentares, bem
como os actos que consistam na prática ou promoção
da indisciplina e no desrespeito para com os Dirigentes, além
dos actos ou condutas que não acatem as legais e legítimas
determinações dos Órgãos Sociais.
Artº 16º
As infracções graduam-se em leves, graves e muito
graves.
Artº 17º
Comete infracção leve, aquele que embora violando
qualquer dever a cujo cumprimento esteja obrigado pelos Estatutos
ou Regulamentos da FPAS, não cause prejuízo à
Federação ou a outro filiado.
Artº 18º
Comete infracção grave, aquele que violando dever
a cujo cumprimento esteja obrigado pelos Estatutos ou Regulamentos
da FPAS, cause prejuízo relevante à Federação
ou a outro filiado, ou que, independentemente do prejuízo
afecte de forma particularmente grave o bem jurídico protegido.
Artº 19º
Comete infracção muito grave, aquele que violando
dever a cujo cumprimento esteja obrigado pelos Estatutos ou Regulamentos
da FPAS, pratique actos de indisciplina violentos ou de que resulte
violência ou danos graves, causando prejuízos às
modalidades e à Federação ou pratique actos
que viciem a verdade desportiva visando falsear resultados ou obtenção
de vantagens ilícitas, bem como a prática de ilícito
criminal no âmbito da modalidade desportiva ou que ponha em
perigo a integridade física própria ou alheia.
Artº 20º
- São atenuantes todas as circunstâncias que antecedam,
acompanhem ou sucedam a prática de uma infracção,
e que diminuam a sua gravidade e efeitos ou a culpabilidade do
agente.
- São atenuantes, designadamente, as seguintes circunstâncias:
- O bom comportamento anterior;
- A confissão voluntária da infracção;
- A reparação voluntária do prejuízo
resultante da infracção;
- Outras admitidas em direito;
- São agravantes todas as circunstâncias que antecedam,
acompanhem ou sucedam a prática de uma infracção,
e que aumentem a sua gravidade e efeitos ou a culpabilidade do
agente.
- São designadamente, circunstâncias agravantes:
- A qualidade do agente desportivo;
- A premeditação;
- A reincidência;
- Ter sido a infracção praticada no estrangeiro;
- Ter sido a infracção praticada durante prova
desportiva;
- Ter resultado qualquer dano físico próprio ou
alheio;
- Ter sido a infracção praticada por associado
quando integrado na selecção nacional;
Artº 21º
Quando se verifiquem circunstâncias atenuantes ou agravantes
os limites mínimo e máximo da pena poderão
ser , respectivamente, reduzidos ou elevados até metade.
Artº 22º
O procedimento disciplinar extingue-se por efeito de prescrição,
logo que sobre a prática da infracção sejam
decorridos dois anos.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Artº 23º
- As sanções disciplinares são as seguintes:
- Admoestação
- Repreensão escrita
- Multa
- Suspensão de actividade ou funções de
3 meses a 1 ano
- Suspensão de actividade ou funções de
1 a 10 anos
- Destituição de cargo ou funções
- Os limites das multas são os seguintes:
- de 10.000$00 a 50.000$00 para associados individuais
- de 20.000$00 a 500.000$00 para associados colectivos
- Todas as sanções para além da admoestação
serão registadas no cadastro federativo do associado.
Artº 23ºA
- Independentemente das sanções descritas no número
anterior serão aplicáveis as sanções
específicas no Regulamento Geral das Competições
ou noutros Regulamentos Particulares.
- Para a aplicação das sanções referidas
no ponto anterior e para direcção e policiamento
de provas e outros eventos desportivos, será competente
o júri da prova ou a respectiva direcção
do evento, cujas deliberações têm eficácia
imediata, cabendo recurso, com efeito meramente devolutivo, para
o Conselho Jurisdicional nos termos do disposto no artigo 36º.
Artº 24º
- A pena de admoestação consiste numa solene e adequada
censura feita pelo Conselho Disciplinar ao infractor.
- A pena de repreensão escrita consiste no reparo formal
e escrito pela irregularidade praticada.
- A pena de multa consiste no pagamento de uma importância
em dinheiro.
- A pena de suspensão consiste no afastamento compulsivo
do infractor das suas actividades ou funções durante
o período da pena.
- A pena de destituição do cargo é aplicada
aos titulares de órgãos sociais da FPAS que pratiquem
actos dolosos em prejuízo dos interesses da Federação
e consiste na cessação compulsiva do exercício
do cargo.
Artº 25º
Às infracções leves só serão
aplicáveis as sanções referidas nas alíneas
a) e b) do Artº 23º.
Artº 26º
Às infracções graves serão aplicáveis
as sanções referidas nas alíneas c) e d) do
Artº 23º.
Artº 27º
Às infracções muito graves serão aplicáveis
as sanções previstas nas alíneas e) e f) do
Artº 23º.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Artº 28º
- O procedimento disciplinar deve ser exercido, sob pena de caducidade,
no prazo máximo de 120 dias após o conhecimento
da infracção.
- Pela Direcção da FPAS, quando da infracção
possa resultar uma pena superior à da repreensão
escrita, pode ser aplicada uma suspensão meramente cautelar
pelo prazo máximo de 30 dias reduzindo-se neste caso para
20 dias, o prazo previsto no nº anterior.
Artº 29º
- Instaurado o procedimento disciplinar pelo Conselho Disciplinar,
após participação de qualquer órgão
ou filiado, é por este Conselho nomeado um instrutor.
- O instrutor terá de ser estranho ao Conselho Disciplinar
e ao Conselho Jurisdicional, podendo mesmo, não ser filiado
na FPAS.
- Cabem ao instrutor todos os actos de direcção
do processo.
Artº 30º
Autuado o processo, o instrutor colige todos os dados e provas
no prazo de 60 dias após instauração do processo
disciplinar e profere despacho de acusação ou de arquivamento
dos autos.
Artº 31º
- O arguido é notificado da acusação, pessoalmente
ou por correio registado com aviso de recepção,
com entrega da respectiva cópia.
- A acusação deverá conter, sob pena de nulidade
insanável:
- A identidade do arguido;
- A exposição do facto ou factos imputados, bem
como as circunstâncias da sua prática;
- As normas infringidas e a penalidade em que incorre;
- O prazo para apresentação da defesa.
- No despacho de acusação poderá ser ordenada
preventivamente a suspensão do arguido, quando se verificar
a possibilidade de prática de nova e grave infracção
disciplinar.
- A suspensão não pode prolongar-se por mais de
3 meses e será sempre descontada na sanção
de suspensão.
Artº 32º
- O arguido tem o direito de apresentar a sua defesa fundamentada
e motivada no prazo de 30 dias a contar da notificação.
- Na sua defesa pode o arguido apresentar documentos e indicar
testemunhas que não podem ser mais do que três por
cada facto contido na acusação, até ao limite
de cinco.
- Durante o prazo para apresentação da defesa pode
o arguido consultar o processo, por requerimento escrito ao instrutor.
Artº 33º
- O instrutor mandará, então, proceder a todas as
diligências probatórias que se mostrem indispensáveis
à descoberta da verdade.
- Os depoimentos prestados por testemunhas, peritos ou consultores
são reduzidos a escrito.
Artº 34º
- Realizadas as diligências de instrução o
instrutor concluirá o processo, elaborando o respectivo
relatório.
- No seu relatório, o instrutor indicará os factos
que considera provados e não provados e formulará
as suas conclusões e proposta para decisão final.
Artº 35º
- O Conselho Disciplinar deve decidir o processo no prazo
de 20 dias após a sua conclusão.
- As deliberações do Conselho Disciplinar serão
fundamentadas, e exaradas no próprio processo disciplinar.
Artº 36º
- As deliberações do Conselho Disciplinar são
susceptíveis de recurso para o Conselho Jurisdicional e
serão notificadas as partes interessadas no prazo de 8
dias.
- O recurso para o Conselho Jurisdicional é interposto
por meio de requerimento, com indicação das razões
da discordância do acórdão recorrido, no prazo
de 5 (cinco) dias, contados da data da sua notificação,
após decurso do prazo dilatório de 3 (três)
dias.
Artº 37º
O recurso é interposto no Conselho Disciplinar, com efeito
suspensivo e subida nos próprios autos, contudo se for aplicada
alguma pena de suspensão ou o arguido estiver sujeito a suspensão
preventiva esta manter-se-á sob forma de preventiva até
à decisão final.
Artº 38º
- O conselho Jurisdicional deve julgar o recurso no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
- As deliberações do Conselho Jurisdicional serão
sempre fundamentadas e lavradas em acta, sendo lícito aos
membros vencidos expressar as razões da sua discordância.
- O Acórdão do Conselho Jurisdicional é insusceptível
de recurso.
Artº 39º
A Direcção da FPAS elaborará um registo próprio
do qual constarão todas as sanções disciplinares
aplicadas aos associados, que deverão manter permanentemente
actualizado.
(actualizado em 2001-11-19)
|