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REGULAMENTO

DO

CONSELHO JURISDICIONAL

 

Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária da FPAS em, 18 de Abril de 1998

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artº 1º

Definição

O presente Regulamento consiste no conjunto de Normas Internas da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas que se aplicam ao Conselho Jurisdicional e que tem por finalidade complementar, ao nível dos Estatutos em vigor, as normas internas de funcionamento, competências e procedimentos em termos gerais no que se refere a este órgão social

Artº 2º

Denominação e Descrição

O presente Regulamento tem a designação de REGULAMENTO COMPLEMENTAR DO CONSELHO JURISDICIONAL DA FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES SUBAQUÁTICAS (FPAS) e consiste num documento federativo com carácter específico onde se insere o Regulamento complementar estatutariamente previsto, para o Conselho Jurisdicional elaborado de acordo com as regras definidas.

Artº 3º

Compilação

O presente Regulamento, após a sua discussão em Assembleia, alterações, aprovação, homologação e depósito, por facilidade interpretativa e coerência do sistema, deverá ser integrado num documento único, conjuntamente com os demais regulamentos complementares da FPAS.

 

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DO CONSELHO JURISDICIONAL

Artº 4ª

Elegibilidade dos membros do Conselho Jurisdicional

  1. Tal como os demais Órgãos Sociais da FPAS os elementos do Conselho Jurisdicional, serão eleito nos termos Estatutários.
  2. São requisitos de elegibilidade. para efeitos de eleição para o Conselho Jurisdicional - os maiores de idade não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores da Federação nem hajam sido punidos por infracções de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violação de normas definidas nos Regulamentos respectivos, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes da Federação, bem como por crimes contra o património desta, até cinco anos após o cumprimento da pena,

Artº 5º

Incompatibilidades

É incompatível com a função de membro titular do Conselho Jurisdicional da FPAS

  1. O exercício de qualquer cargo remunerado em outro Órgão Social da Federação;
  2. A intervenção directa ou Indirectamente em contratos celebrados com a Federação;
  3. O exercício por parte de um membro titular do Conselho Jurisdicional da FPAS. de um cargo de Direcção em qualquer outra Federação Desportiva nacional.

Artº 6º

Perda do mandato

  1. Sem prejuízo das respectivas normas contidas nos Estatutos perdem o mandato que lhes foi conferido em Assembleia Geral qualquer titular do conselho Jurisdicional da FPAS que após a eleição seja colocado em situação que o torne inelegível, ou relativamente ao qual se venha a apurar uma das incompatibilidades previstas no artigo anterior.
  2. Perdem ainda o mandato os titulares do Conselho Jurisdicional da FPAS que, no exercício das suas funções ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse, directa ou indirectamente por si como gestor de negócios ou em representação de outra pessoa e, bem ainda como quando nele tenha interesse o seu conjuge, algum parente ou afim na linha recta ou até, ao segundo grau da linha colateral ou apenas qualquer pessoa com quem viva em economia comum.
  3. As propostas para perda de mandato de um ou mais titulares do Conselho Jurisdicional só poderão ser discutidas e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada só para esse fim, só fazendo vencimento o que for aprovada por maioria de dois terços dos votos.
  4. Os contratos em que intervierem membros titulares do Conselho Jurisdicional da FPAS que impliquem a perda de mandato, serão anuláveis nos termos gerais, sem prejuízo de qualquer outra sanção aplicável, nos termos da Lei, eventualmente mais grave.

Artº 7º

Abandono do cargo

Perdem ainda o mandato por abandono do cargo, os titulares do Conselho Jurisdicional da FPAS, que faltem injustificadamente a duas reuniões seguidas ou a quatro, interpoladas,

§ único: O conceito de falta injustificada será subsumido nos termos gerais da lei em vigor.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO JURISDICIONAL

Artº 8º

Definição

O Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas é o órgão colegial desta Federação, que julga os Recursos em segunda instância das decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar e da Direcção e que procede ao enquadramento e definição superior de todos os assuntos com relevância e dignidade jurídica emitindo parecer no uso da sua competência própria definida nos Estatutos e no presente regulamento.

Artº 9º

Normas aplicáveis

  1. O Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas reger-se-á pela Lei em vigor e pelos estatutos FPAS.
  2. Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas reger-se-á ainda pelo presente Regulamento Complementar nos termos do disposto no artigo quadragésimo dos Estatutos da FPAS.

Artº 10º

Composição

  1. O Conselho Jurisdicional da FPAS tem a composição que expressamente se encontra contemplada no artigo trigésimo nono dos Estatutos, sendo constituída por um número de três membros titulares, sendo um deles o Presidente.
  2. O Presidente do Conselho Jurisdicional da FPAS será obrigatoriamente licenciado em Direito.

Artº 11º

Abandono ou demissão

  1. Em caso de abandono ou demissão de qualquer membro titular poderá o Presidente do Conselho Jurisdicional solicitar à Direcção da Federação, a nomeação de outro membro, interina e provisoriamente a ser sujeito à ratificação logo na primeira Assembleia que se realizar independentemente da natureza e finalidade da mesma, devendo constar da ordem de trabalhos.
  2. Para efeitos da situação prevista no número anterior poderá o Conselho Jurisdicional através do seu Presidente propor ou indicar à Direcção da Federação, nomes para o preenchimento do cargo vago.

Artº 12º

Convocação e funcionamento

  1. As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Conselho, Jurisdicional sempre que exista qualquer assunto que tenha sido colocado à consideração para Parecer ou outro e sempre que o mesmo considere necessário.
  2. Presidente do Conselho Jurisdicional deverá fixar a ordem dos trabalhos, dirigir o funcionamento da reunião e lavrar a acta no final.
  3. Em caso de impedimento do Presidente do Conselho Jurisdicional nos termos da lei, poderá este convocar a reunião sendo que os outros dois elementos do Conselho podem deliberar validamente sobre qualquer assunto.
  4. No caso previsto no número anterior, será nomeado por unanimidade, um de entre os dois membros titulares para dirigir a reunião, sendo que este terá voto de qualidade em caso de empate, para qualquer deliberação a tomar.
  5. Conselho Jurisdicional reunirá obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mandato, ainda que não exista qualquer assunto para deliberar devendo elaborar relatório a apresentar à Assembleia.

Artº 13º

Deliberação

  1. O Conselho Jurisdicional poderá tomar qualquer decisão e deliberar com um mínimo de dois elementos.
  2. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e em caso de empate, o Presidente do Conselho Jurisdicional terá voto de qualidade.

Artº 14º

Actas

  1. Das reuniões do Conselho Jurisdicional da FPAS será sempre lavrada acta que deverá ser assinada por todos os membros presentes na reunião.
  2. Todo e qualquer parecer emitido deverá constar da acta, e na hipótese de ser extenso, deverá ficar anexo à mesma, devidamente identificado e assinado.
  3. Da acta das reuniões do Conselho Jurisdicional poderá sempre constar formalmente qualquer voto de vencido com a respectiva fundamentação .

Artº 15º

Relatório de actividades

  1. O Conselho Jurisdicional da FPAS poderá elaborar um Relatório de actividade que, nesse caso, deverá obrigatoriamente acompanhar as contas e relatórios da Direcção FPAS serem apresentados à Assembleia Geral.
  2. O Conselho Jurisdicional da FPAS deve elaborar sempre um Relatório de actividade por cada mandato, que também deverá obrigatoriamente integrar e acompanhar os demais relatórios da Direcção da FPAS e dos outros Órgãos Sociais a serem apresentados à Assembleia Geral.
  3. Os relatórios e respectivos conteúdos a que se referem os números anterior, deverão relatar apenas sob a forma de sumário todos os casos que foram objecto da intervenção do Conselho e que sejam dignos de relevo, como tal considerados pelo Conselho Jurisdicional.
  4. Deverão ser tomadas públicas as deliberações e pareceres do Conselho Jurisdicional salvaguardam-se todas aquelas informações que sejam objecto de confidencialidade nos termos gerais de direito, e que deverão ser valoradas caso a caso pelo próprio Conselho.

Artº 16º

Atribuições e Competências

  1. Eacute; da competência do Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de actividades Subaquáticas toda a matéria que consta dos Estatutos bem como as que se encontram definidas pelo presente Regularmento, sem prejuízo de outras que resultem da lei em vigor.
  2. Para além dessas competências, assistem ainda ao Conselho Jurisdicional da FPAS nomeadamente:

2.1 Apreciar os Anteprojectos de Regulamentos Complementares relativos a cada Órgão Social ou Órgãos de Apoio a Órgão Social, vulgarmente denominados "Comissões" e emitir parecer relativamente aos mesmos nos termos gerais.

2.2 Examinar as propostas de alteração dos Regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral da FPAS bem como elaborar e emitir parecer relativamente aos mesmos.

    1. Emitir parecer sobre a interpretação a dar em casos e situações controversas às normas Regulamentares ou aos Estatutos.

Examinar as propostas de alteração dos Estatutos aprovados pela Assembleia Geral da FPAS, elaborar e emitir parecer relativamente aos mesmos.

2.4 Examinar do ponto de vista jurídico, todos os assuntos que lhe sejam apresentados formalmente pelo Órgão Social competente nos termos Estatutários elaborando e emitindo parecer no prazo máximo de trinta dias.

Conferir forma jurídica a quaisquer novas deliberações e normas votadas e emitidas pela Assembleia Geral da FPAS.

2.5 Proceder ao enquadramento e definição superior sobre todos os assuntos com relevância ou dignidade jurídica, emitindo parecer sempre que tal lhe seja solicitado ou por iniciativa própria do Presidente deste Conselho.

2.6 Examinar do ponto de vista jurídico, e participar na elaboração de norma ou conjunto de normas que tenham incidência no âmbito nacional ou internacional relacionado com a modalidades e em que sejam chamados a participar a FPAS através da Direcção ou do seu Presidente, por força de Lei ou Estatutos, nomeadamente em projectos de legislação, regulamentos, reservas territoriais, parques ou outras formas de protecção do ambiente, bem como em todo e qualquer assunto que envolva definições de alteração às normas vigentes.

2.7 Assessorar juridicamente e acompanhar os trabalhos do legal Representante da FPAS sempre que esta se encontrar nas condições a que se refere o número anterior, o que será Garantido através da disponibilidade de um membro do Conselho Jurisdicional, em primeiro lugar pela pessoa do seu Presidente ou em quem este delegar.

2.8 Apreciar em segunda instância os recursos sobre penalidades aplicadas ou sancionadas pelo Órgão Social competente a qualquer elemento sócio da FPAS ou membro dos Órgãos Sociais bem como elaborar e emitir parecer relativamente aos mesmos.

2.9 Elaborar, directamente ou através dos respectivos Órgãos de Apoio aos Órgãos Sociais e apresentar à Assembleia Geral propostas de Alteração dos Estatutos.

2.10 Apresentar à Assembleia Geral, sob a forma de Proposta as moções de confiança ou de censura à actuação dos diversos Órgãos Sociais da Federação.

2.11 Apreciação, valoração e apresentação em Assembleia de assuntos em termos de actuação de qualquer representante nomeado oficialmente pela Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas em representação internacional.

2.12 Apreciar e apresentar à Assembleia Geral parecer sobre a actuação dos Órgãos Sociais, bem como sobre a actuação dos seus representantes em termos de eventual violação do mandato que lhes foi conferido e, nos termos da Lei e dos Estatutos, propor à Assembleia a aplicação da correspondente sanção

2.13 Participar nas Assembleias Gerais da FPAS para o que deverá ser formalmente informado e notificado para o efeito.

2.14 Conferir a forma jurídica mais conveniente a qualquer norma ou deliberação ou directiva emitida pela Assembleia Geral da FPAS sempre que esta o solicitar.

2.15 Elaborar e apresentar à Direcção da FPAS os Relatórios a que se refere o Artº 15º deste regulamento.

2.16 Apresentar à Direcção, sob a forma de Proposta a nomeação de Sócios de Mérito ou de Sócios Honorários, para consideração e apresentação por esta à competente Assembleia Geral.

2.17 Apresentar à Direcção, sob a forma de Proposta a Indicação de nomes para o preenchimento do cargo de membro do Conselho Jurisdicional, declarado vago dentro do próprio Conselho.

2.18 Conhecer da subsunção e integração de todo e qualquer caso omisso, por parte da Direcção da FPAS a quem poderá dar parecer.

Artº 17º

Condições de Revisão do Regulamento Complementar

As condições de revisão do Regulamento Complementar Geral alterações ou revogação, terá de ser efectuada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, e ser objecto de aprovação por maioria simples absoluta.

Artº 18º

Casos omissos

  1. Qualquer situação ou caso omisso deverá ser submetido à apreciação da Direcção da FPAS que elabora o competente parecer de integração do caso omisso, face ao conjunto de normas aplicáveis, e de decisão relativamente ao mesmo, num prazo máximo de trinta dias.
  2. Poderá a Direcção da FPAS solicitar apoio para a decisão e emissão de parecer de Integração de lacuna ao próprio Conselho Jurisdicional

 

(actualizado em 2001-11-19)

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