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REGULAMENTO
DO
CONSELHO JURISDICIONAL
Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária
da FPAS em, 18 de Abril de 1998
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artº 1º
Definição
O presente Regulamento consiste no conjunto de Normas Internas
da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas
que se aplicam ao Conselho Jurisdicional e que tem por finalidade
complementar, ao nível dos Estatutos em vigor, as normas
internas de funcionamento, competências e procedimentos em
termos gerais no que se refere a este órgão social
Artº 2º
Denominação e Descrição
O presente Regulamento tem a designação de REGULAMENTO
COMPLEMENTAR DO CONSELHO JURISDICIONAL DA FEDERAÇÃO
PORTUGUESA DE ACTIVIDADES SUBAQUÁTICAS (FPAS) e consiste
num documento federativo com carácter específico onde
se insere o Regulamento complementar estatutariamente previsto,
para o Conselho Jurisdicional elaborado de acordo com as regras
definidas.
Artº 3º
Compilação
O presente Regulamento, após a sua discussão em Assembleia,
alterações, aprovação, homologação
e depósito, por facilidade interpretativa e coerência
do sistema, deverá ser integrado num documento único,
conjuntamente com os demais regulamentos complementares da FPAS.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DO CONSELHO JURISDICIONAL
Artº 4ª
Elegibilidade dos membros do Conselho Jurisdicional
- Tal como os demais Órgãos Sociais da FPAS os elementos
do Conselho Jurisdicional, serão eleito nos termos Estatutários.
- São requisitos de elegibilidade. para efeitos de eleição
para o Conselho Jurisdicional - os maiores de idade não
afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não
sejam devedores da Federação nem hajam sido punidos
por infracções de natureza criminal, contra-ordenacional
ou disciplinar em matéria de violação de
normas definidas nos Regulamentos respectivos, até cinco
anos após o cumprimento da pena, nem tenham sido punidos
por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes
da Federação, bem como por crimes contra o património
desta, até cinco anos após o cumprimento da pena,
Artº 5º
Incompatibilidades
É incompatível com a função de membro
titular do Conselho Jurisdicional da FPAS
- O exercício de qualquer cargo remunerado em outro Órgão
Social da Federação;
- A intervenção directa ou Indirectamente em contratos
celebrados com a Federação;
- O exercício por parte de um membro titular do Conselho
Jurisdicional da FPAS. de um cargo de Direcção em
qualquer outra Federação Desportiva nacional.
Artº 6º
Perda do mandato
- Sem prejuízo das respectivas normas contidas nos Estatutos
perdem o mandato que lhes foi conferido em Assembleia Geral qualquer
titular do conselho Jurisdicional da FPAS que após a eleição
seja colocado em situação que o torne inelegível,
ou relativamente ao qual se venha a apurar uma das incompatibilidades
previstas no artigo anterior.
- Perdem ainda o mandato os titulares do Conselho Jurisdicional
da FPAS que, no exercício das suas funções
ou por causa delas, intervenham em contrato no qual tenham interesse,
directa ou indirectamente por si como gestor de negócios
ou em representação de outra pessoa e, bem ainda
como quando nele tenha interesse o seu conjuge, algum parente
ou afim na linha recta ou até, ao segundo grau da linha
colateral ou apenas qualquer pessoa com quem viva em economia
comum.
- As propostas para perda de mandato de um ou mais titulares do
Conselho Jurisdicional só poderão ser discutidas
e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária convocada
só para esse fim, só fazendo vencimento o que for
aprovada por maioria de dois terços dos votos.
- Os contratos em que intervierem membros titulares do Conselho
Jurisdicional da FPAS que impliquem a perda de mandato, serão
anuláveis nos termos gerais, sem prejuízo de qualquer
outra sanção aplicável, nos termos da Lei,
eventualmente mais grave.
Artº 7º
Abandono do cargo
Perdem ainda o mandato por abandono do cargo, os titulares do Conselho
Jurisdicional da FPAS, que faltem injustificadamente a duas reuniões
seguidas ou a quatro, interpoladas,
§ único: O conceito de falta injustificada será subsumido
nos termos gerais da lei em vigor.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO JURISDICIONAL
Artº 8º
Definição
O Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa
de Actividades Subaquáticas é o órgão
colegial desta Federação, que julga os Recursos em
segunda instância das decisões proferidas pelo Conselho
Disciplinar e da Direcção e que procede ao enquadramento
e definição superior de todos os assuntos com relevância
e dignidade jurídica emitindo parecer no uso da sua competência
própria definida nos Estatutos e no presente regulamento.
Artº 9º
Normas aplicáveis
- O Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa
de Actividades Subaquáticas reger-se-á pela Lei
em vigor e pelos estatutos FPAS.
- Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa
de Actividades Subaquáticas reger-se-á ainda pelo
presente Regulamento Complementar nos termos do disposto no artigo
quadragésimo dos Estatutos da FPAS.
Artº 10º
Composição
- O Conselho Jurisdicional da FPAS tem a composição
que expressamente se encontra contemplada no artigo trigésimo
nono dos Estatutos, sendo constituída por um número
de três membros titulares, sendo um deles o Presidente.
- O Presidente do Conselho Jurisdicional da FPAS será obrigatoriamente
licenciado em Direito.
Artº 11º
Abandono ou demissão
- Em caso de abandono ou demissão de qualquer membro titular
poderá o Presidente do Conselho Jurisdicional solicitar
à Direcção da Federação, a
nomeação de outro membro, interina e provisoriamente
a ser sujeito à ratificação logo na primeira
Assembleia que se realizar independentemente da natureza e finalidade
da mesma, devendo constar da ordem de trabalhos.
- Para efeitos da situação prevista no número
anterior poderá o Conselho Jurisdicional através
do seu Presidente propor ou indicar à Direcção
da Federação, nomes para o preenchimento do cargo
vago.
Artº 12º
Convocação e funcionamento
- As reuniões serão convocadas pelo Presidente do
Conselho, Jurisdicional sempre que exista qualquer assunto que
tenha sido colocado à consideração para Parecer
ou outro e sempre que o mesmo considere necessário.
- Presidente do Conselho Jurisdicional deverá fixar a ordem
dos trabalhos, dirigir o funcionamento da reunião e lavrar
a acta no final.
- Em caso de impedimento do Presidente do Conselho Jurisdicional
nos termos da lei, poderá este convocar a reunião
sendo que os outros dois elementos do Conselho podem deliberar
validamente sobre qualquer assunto.
- No caso previsto no número anterior, será nomeado
por unanimidade, um de entre os dois membros titulares para dirigir
a reunião, sendo que este terá voto de qualidade
em caso de empate, para qualquer deliberação a tomar.
- Conselho Jurisdicional reunirá obrigatoriamente, pelo
menos uma vez por mandato, ainda que não exista qualquer
assunto para deliberar devendo elaborar relatório a apresentar
à Assembleia.
Artº 13º
Deliberação
- O Conselho Jurisdicional poderá tomar qualquer decisão
e deliberar com um mínimo de dois elementos.
- As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos e em caso de empate, o Presidente do Conselho
Jurisdicional terá voto de qualidade.
Artº 14º
Actas
- Das reuniões do Conselho Jurisdicional da FPAS será
sempre lavrada acta que deverá ser assinada por todos os
membros presentes na reunião.
- Todo e qualquer parecer emitido deverá constar da acta,
e na hipótese de ser extenso, deverá ficar anexo
à mesma, devidamente identificado e assinado.
- Da acta das reuniões do Conselho Jurisdicional poderá
sempre constar formalmente qualquer voto de vencido com a respectiva
fundamentação .
Artº 15º
Relatório de actividades
- O Conselho Jurisdicional da FPAS poderá elaborar um Relatório
de actividade que, nesse caso, deverá obrigatoriamente
acompanhar as contas e relatórios da Direcção
FPAS serem apresentados à Assembleia Geral.
- O Conselho Jurisdicional da FPAS deve elaborar sempre um Relatório
de actividade por cada mandato, que também deverá
obrigatoriamente integrar e acompanhar os demais relatórios
da Direcção da FPAS e dos outros Órgãos
Sociais a serem apresentados à Assembleia Geral.
- Os relatórios e respectivos conteúdos a que se
referem os números anterior, deverão relatar apenas
sob a forma de sumário todos os casos que foram objecto
da intervenção do Conselho e que sejam dignos de
relevo, como tal considerados pelo Conselho Jurisdicional.
- Deverão ser tomadas públicas as deliberações
e pareceres do Conselho Jurisdicional salvaguardam-se todas aquelas
informações que sejam objecto de confidencialidade
nos termos gerais de direito, e que deverão ser valoradas
caso a caso pelo próprio Conselho.
Artº 16º
Atribuições e Competências
- Eacute; da competência do Conselho Jurisdicional da Federação
Portuguesa de actividades Subaquáticas toda a matéria
que consta dos Estatutos bem como as que se encontram definidas
pelo presente Regularmento, sem prejuízo de outras que
resultem da lei em vigor.
- Para além dessas competências, assistem ainda ao
Conselho Jurisdicional da FPAS nomeadamente:
2.1 Apreciar os Anteprojectos de Regulamentos Complementares
relativos a cada Órgão Social ou Órgãos
de Apoio a Órgão Social, vulgarmente denominados "Comissões"
e emitir parecer relativamente aos mesmos nos termos gerais.
2.2 Examinar as propostas de alteração dos Regulamentos
a aprovar pela Assembleia Geral da FPAS bem como elaborar e emitir
parecer relativamente aos mesmos.
- Emitir parecer sobre a interpretação a dar em
casos e situações controversas às normas
Regulamentares ou aos Estatutos.
Examinar as propostas de alteração dos Estatutos
aprovados pela Assembleia Geral da FPAS, elaborar e emitir parecer
relativamente aos mesmos.
2.4 Examinar do ponto de vista jurídico, todos os assuntos
que lhe sejam apresentados formalmente pelo Órgão
Social competente nos termos Estatutários elaborando e emitindo
parecer no prazo máximo de trinta dias.
Conferir forma jurídica a quaisquer novas deliberações
e normas votadas e emitidas pela Assembleia Geral da FPAS.
2.5 Proceder ao enquadramento e definição superior
sobre todos os assuntos com relevância ou dignidade jurídica,
emitindo parecer sempre que tal lhe seja solicitado ou por iniciativa
própria do Presidente deste Conselho.
2.6 Examinar do ponto de vista jurídico, e participar
na elaboração de norma ou conjunto de normas que tenham
incidência no âmbito nacional ou internacional relacionado
com a modalidades e em que sejam chamados a participar a FPAS através
da Direcção ou do seu Presidente, por força
de Lei ou Estatutos, nomeadamente em projectos de legislação,
regulamentos, reservas territoriais, parques ou outras formas de
protecção do ambiente, bem como em todo e qualquer
assunto que envolva definições de alteração
às normas vigentes.
2.7 Assessorar juridicamente e acompanhar os trabalhos do legal
Representante da FPAS sempre que esta se encontrar nas condições
a que se refere o número anterior, o que será Garantido
através da disponibilidade de um membro do Conselho Jurisdicional,
em primeiro lugar pela pessoa do seu Presidente ou em quem este
delegar.
2.8 Apreciar em segunda instância os recursos sobre penalidades
aplicadas ou sancionadas pelo Órgão Social competente
a qualquer elemento sócio da FPAS ou membro dos Órgãos
Sociais bem como elaborar e emitir parecer relativamente aos mesmos.
2.9 Elaborar, directamente ou através dos respectivos
Órgãos de Apoio aos Órgãos Sociais e
apresentar à Assembleia Geral propostas de Alteração
dos Estatutos.
2.10 Apresentar à Assembleia Geral, sob a forma de Proposta
as moções de confiança ou de censura à
actuação dos diversos Órgãos Sociais
da Federação.
2.11 Apreciação, valoração e apresentação
em Assembleia de assuntos em termos de actuação de
qualquer representante nomeado oficialmente pela Federação
Portuguesa de Actividades Subaquáticas em representação
internacional.
2.12 Apreciar e apresentar à Assembleia Geral parecer
sobre a actuação dos Órgãos Sociais,
bem como sobre a actuação dos seus representantes
em termos de eventual violação do mandato que lhes
foi conferido e, nos termos da Lei e dos Estatutos, propor à
Assembleia a aplicação da correspondente sanção
2.13 Participar nas Assembleias Gerais da FPAS para o que deverá
ser formalmente informado e notificado para o efeito.
2.14 Conferir a forma jurídica mais conveniente a qualquer
norma ou deliberação ou directiva emitida pela Assembleia
Geral da FPAS sempre que esta o solicitar.
2.15 Elaborar e apresentar à Direcção da
FPAS os Relatórios a que se refere o Artº 15º deste regulamento.
2.16 Apresentar à Direcção, sob a forma
de Proposta a nomeação de Sócios de Mérito
ou de Sócios Honorários, para consideração
e apresentação por esta à competente Assembleia
Geral.
2.17 Apresentar à Direcção, sob a forma
de Proposta a Indicação de nomes para o preenchimento
do cargo de membro do Conselho Jurisdicional, declarado vago dentro
do próprio Conselho.
2.18 Conhecer da subsunção e integração
de todo e qualquer caso omisso, por parte da Direcção
da FPAS a quem poderá dar parecer.
Artº 17º
Condições de Revisão do Regulamento
Complementar
As condições de revisão do Regulamento Complementar
Geral alterações ou revogação, terá
de ser efectuada em Assembleia Geral expressamente convocada para
o efeito, e ser objecto de aprovação por maioria simples
absoluta.
Artº 18º
Casos omissos
- Qualquer situação ou caso omisso deverá
ser submetido à apreciação da Direcção
da FPAS que elabora o competente parecer de integração
do caso omisso, face ao conjunto de normas aplicáveis,
e de decisão relativamente ao mesmo, num prazo máximo
de trinta dias.
- Poderá a Direcção da FPAS solicitar apoio
para a decisão e emissão de parecer de Integração
de lacuna ao próprio Conselho Jurisdicional
(actualizado em 2001-11-19)
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